Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 1111-9/02).

Informa que fabrica e comercializa mercadorias neste Estado e em outras unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado Convênio ou Protocolo para a instituição da substituição tributária.

Afirma que, com a publicação do Decreto nº 45.747, de 29 de setembro de 2011, a base de cálculo doimposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas passou a ser o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)divulgado na Portaria SUTRI Nº 124, de 30 de setembro de 2011.

Aduz que a referida Portaria não fez qualquer menção às mercadorias por ela fabricadas, o que causou sérias dificuldades, uma vez que, sendo tais produtos enquadrados como “outros”, o valor do ICMS/ST incidente nas suas operações é superior ao próprio valor de venda do produto.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento a ser adotado para o correto enquadramento do seu produto na Portaria SUTRI Nº 124/2011?

2 – Poderá a Consulente utilizar o PMPF definido para produtos de outros fabricantes?

3 – Como proceder para a correta identificação de suas mercadorias na citada Portaria, tendo em vista que o enquadramento dos produtos como “outros” inviabiliza a sua manutenção no mercado?

RESPOSTA:

Ressalte-se que a Consulente não apresentou dúvida que ensejasse a interpretação da legislação tributária, mas tão-somente veio pleitear o reenquadramento dos produtos de sua fabricação no âmbito da Portaria SUTRI Nº 124/2011, para efeito de determinação do PMPF, tendo em vista que vem enfrentando dificuldades em manter a competitividade de seus produtos no mercado de bebidas alcoólicas.

Dessa forma, declara-se inepta a presente consulta, por não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Vale informar que a situação exposta não mais persiste, uma vez que, em atendimento ao pleito apresentado, foi editada a Portaria SUTRI Nº 138/2011, que alterou a redação da Portaria SUTRI Nº 124/2011, acrescentando-lhe o subitem 9.2.18, procedendo, assim, ao reenquadramento dos produtos da marca da Consulente, com efeitos a partir de 07 de dezembro de 2011.

Saliente-se que atualmente os produtos fabricados pela Consulente encontram-se elencados no subitem 9.2.17 da Portaria SUTRI Nº 163, de 19 de abril de 2012, que revogou a Portaria SUTRI nº 124/2011 e a Portaria SUTRI nº 153/2012.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação