Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 04/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2002
CONSTRUÇÃO CIVIL - CONVÊNIO ICMS N.º 71/89
CONSTRUÇÃO CIVIL - CONVÊNIO ICMS N.º 71/89 - Aplica-se a alíquota interestadual às operações que destinam bens e mercadorias a empresas de construção civil para emprego em obras executadas sob sua responsabilidade. Cabe ao destinatário recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquota.
As operações interestaduais com material de consumo e bens do ativo imobilizado, que tenham como destinatário empresas de construção civil, deverão ser feitas com a alíquota interna, salvo se comprovada a condição de contribuinte do ICMS do destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviço de engenharia (construção civil), que prestando tal serviço está sujeita tão-somente à incidência do ISSQN, já que não produz mercadoria fora do local da obra que executa. Entende, pois, estar enquadrada no item 32 da Lista de Serviços, aprovada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.
Quando da realização de sua atividade, adquire em outras unidades da Federação, além das mercadorias para serem empregadas na obra contratada, bens para integrar o ativo imobilizado da Empresa.
Argumenta que, não obstante esteja obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, não é contribuinte do ICMS e, portanto, entende não estar obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota referente à mercadoria adquirida em outra unidade da Federação para emprego na obra contratada.
Tece outros comentários, citando decisões de alguns tribunais, com as quais procura sedimentar a sua argumentação.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Consulente, no exercício exclusivo e rotineiro de suas atividades, é contribuinte do ICMS?
2 - Na aquisição de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a emprego em obra que executa, está a Consulente obrigada a recolher o diferencial de alíquotas do ICMS?
3 - Na aquisição de bens provenientes de outra unidade da Federação, destinados ao ativo imobilizado da Empresa, está a Consulente obrigada a recolher o diferencial de alíquota do ICMS?
4 - Na hipótese das notas fiscais de aquisição de mercadoria para emprego em obra que executa ou bens para integrar o ativo imobilizado, emitidas por seus fornecedores localizados em outra unidade da Federação, destacarem o ICMS calculado à alíquota interestadual, está a Consulente obrigada a recolher o diferencial do ICMS?
5 - Na hipótese das notas fiscais de aquisições de mercadorias para emprego em obra que executa ou de bens para integrar seu ativo imobilizado, emitidas por seus fornecedores localizados em outra unidade da Federação, destacarem o ICMS calculado à alíquota interna deles, está a Consulente obrigada a recolher o diferencial de alíquotas do ICMS?
6 - Qual alíquota do ICMS deve ser utilizada por seus fornecedores, localizados em outra unidade da Federação, quando do fornecimento de mercadorias à Consulente para emprego em obras que executa ou bens para integrar o ativo imobilizado?
7 - Qual o procedimento correto quanto à emissão de notas fiscais pelos fornecedores da Consulente, localizados em outra unidade da Federação?
8 - Quais os livros fiscais devem ser mantidos e quais as obrigações acessórias devem ser observadas pela Consulente relativamente ao ICMS?
RESPOSTA:
1 - Determinam os artigos 14 e 15 da Lei nº 6.763/75:
"Artigo 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto".
"Artigo 15 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto":
(...)
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;
XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar."
No caso presente, "considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais previstas no RICMS/96, toda pessoa que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro" (artigo 176, Anexo IX do RICMS/96).
Assim, em princípio, a Consulente, desde que realize somente atividades enquadradas na Lista de Serviços, especificamente no item 32, não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS.
Dessa forma, em relação à atividade de construção civil, a Consulente deverá observar, no que couber, os procedimentos a que se refere o Capítulo XVII, artigo 176 a 191, Anexo IX do RICMS/96.
2 - Sim. Diante do entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal através do Convênio ICMS nº 71, de 22/8/89, introduzido no artigo 178, inciso III, Anexo IX do RICMS/96, há a incidência e a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota quando a empresa de construção civil promover a entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, ficando assegurado ao Estado de localização da obra (no caso, Minas Gerais) o recolhimento da parcela relativa à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, nos termos do artigo 155, § 2º, VIII da Constituição Federal/88.
3 - Não. As operações interestaduais com material de uso/consumo ou bens do ativo imobilizado, destinadas a empresas de construção civil, deverão ocorrer com a aplicação da alíquota interna (do Estado remetente), salvo se devidamente comprovada a condição de contribuintes do ICMS das empresas destinatárias.
4 e 5 - Prejudicadas diante das respostas dos itens 2 e 3.
6 e 7 - Como preceitua o artigo 17 da CLTA, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, é facultado a qualquer contribuinte do ICMS formular consulta em relação a fato concreto de seu interesse. Entendemos que as dúvidas apresentadas pela Consulente, nesses itens, não são fatos concretos de seu interesse. Por esse motivo, abstemo-nos de responder. Todavia, a título de esclarecimento, informamos que a matéria sobre operações relativas à construção civil está disciplinada no Capítulo XVII, Anexo IX do RICMS/96 (artigos. 176 a 191) e que informações mais detalhadas poderão ser obtidas por intermédio de consultas sobre o assunto, já publicadas por esta Diretoria e disponibilizadas no "site" da SEF: www.sef.mg.gov.br.
8 - A empresa de construção civil, uma vez inscrita como contribuinte, deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os livros listados no artigo 187, Anexo IX do RICMS/96.
Salientamos que, mesmo na hipótese de prestação de serviço não tributada pelo ICMS, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual referentes a esse imposto, haja vista o disposto no artigo 50 da CLTA/MG.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor