Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 108 de 04/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2002
CONSTRU??O CIVIL - CONV?NIO ICMS N.? 71/89 - Aplica-se a al?quota interestadual ?s opera??es que destinam bens e mercadorias a empresas de constru??o civil para emprego em obras executadas sob sua responsabilidade. Cabe ao destinat?rio recolher o ICMS referente ao diferencial de al?quota.
As opera??es interestaduais com material de consumo e bens do ativo imobilizado, que tenham como destinat?rio empresas de constru??o civil, dever?o ser feitas com a al?quota interna, salvo se comprovada a condi??o de contribuinte do ICMS do destinat?rio.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a presta??o de servi?o de engenharia (constru??o civil), que prestando tal servi?o est? sujeita t?o-somente ? incid?ncia do ISSQN, j? que n?o produz mercadoria fora do local da obra que executa. Entende, pois, estar enquadrada no item 32 da Lista de Servi?os, aprovada pela Lei Complementar n? 56, de 15 de dezembro de 1987.
Quando da realiza??o de sua atividade, adquire em outras unidades da Federa??o, al?m das mercadorias para serem empregadas na obra contratada, bens para integrar o ativo imobilizado da Empresa.
Argumenta que, n?o obstante esteja obrigada ? inscri??o no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, n?o ? contribuinte do ICMS e, portanto, entende n?o estar obrigada ao recolhimento do diferencial de al?quota referente ? mercadoria adquirida em outra unidade da Federa??o para emprego na obra contratada.
Tece outros coment?rios, citando decis?es de alguns tribunais, com as quais procura sedimentar a sua argumenta??o.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A Consulente, no exerc?cio exclusivo e rotineiro de suas atividades, ? contribuinte do ICMS?
2 - Na aquisi??o de mercadoria proveniente de outra unidade da Federa??o, destinada a emprego em obra que executa, est? a Consulente obrigada a recolher o diferencial de al?quotas do ICMS?
3 - Na aquisi??o de bens provenientes de outra unidade da Federa??o, destinados ao ativo imobilizado da Empresa, est? a Consulente obrigada a recolher o diferencial de al?quota do ICMS?
4 - Na hip?tese das notas fiscais de aquisi??o de mercadoria para emprego em obra que executa ou bens para integrar o ativo imobilizado, emitidas por seus fornecedores localizados em outra unidade da Federa??o, destacarem o ICMS calculado ? al?quota interestadual, est? a Consulente obrigada a recolher o diferencial do ICMS?
5 - Na hip?tese das notas fiscais de aquisi??es de mercadorias para emprego em obra que executa ou de bens para integrar seu ativo imobilizado, emitidas por seus fornecedores localizados em outra unidade da Federa??o, destacarem o ICMS calculado ? al?quota interna deles, est? a Consulente obrigada a recolher o diferencial de al?quotas do ICMS?
6 - Qual al?quota do ICMS deve ser utilizada por seus fornecedores, localizados em outra unidade da Federa??o, quando do fornecimento de mercadorias ? Consulente para emprego em obras que executa ou bens para integrar o ativo imobilizado?
7 - Qual o procedimento correto quanto ? emiss?o de notas fiscais pelos fornecedores da Consulente, localizados em outra unidade da Federa??o?
8 - Quais os livros fiscais devem ser mantidos e quais as obriga??es acess?rias devem ser observadas pela Consulente relativamente ao ICMS?
RESPOSTA:
1 - Determinam os artigos 14 e 15 da Lei n? 6.763/75:
"Artigo 14 - Contribuinte do imposto ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o, descrita como fato gerador do imposto".
"Artigo 15 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto":
IX - o prestador de servi?os n?o compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;
XI - o prestador de servi?os compreendidos na compet?ncia tribut?ria dos munic?pios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar."
No caso presente, "considera-se empresa de constru??o civil, para fins de inscri??o e cumprimento das obriga??es fiscais previstas no RICMS/96, toda pessoa que executar obras de constru??o civil, promovendo a circula??o de mercadorias em seu pr?prio nome ou no de terceiro" (artigo 176, Anexo IX do RICMS/96).
Assim, em princ?pio, a Consulente, desde que realize somente atividades enquadradas na Lista de Servi?os, especificamente no item 32, n?o se enquadra na condi??o de contribuinte do ICMS.
Dessa forma, em rela??o ? atividade de constru??o civil, a Consulente dever? observar, no que couber, os procedimentos a que se refere o Cap?tulo XVII, artigo 176 a 191, Anexo IX do RICMS/96.
2 - Sim. Diante do entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal atrav?s do Conv?nio ICMS n? 71, de 22/8/89, introduzido no artigo 178, inciso III, Anexo IX do RICMS/96, h? a incid?ncia e a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de al?quota quando a empresa de constru??o civil promover a entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federa??o adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, ficando assegurado ao Estado de localiza??o da obra (no caso, Minas Gerais) o recolhimento da parcela relativa ? diferen?a entre as al?quotas interna e a interestadual, nos termos do artigo 155, ? 2?, VIII da Constitui??o Federal/88.
3 - N?o. As opera??es interestaduais com material de uso/consumo ou bens do ativo imobilizado, destinadas a empresas de constru??o civil, dever?o ocorrer com a aplica??o da al?quota interna (do Estado remetente), salvo se devidamente comprovada a condi??o de contribuintes do ICMS das empresas destinat?rias.
4 e 5 - Prejudicadas diante das respostas dos itens 2 e 3.
6 e 7 - Como preceitua o artigo 17 da CLTA, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84, ? facultado a qualquer contribuinte do ICMS formular consulta em rela??o a fato concreto de seu interesse. Entendemos que as d?vidas apresentadas pela Consulente, nesses itens, n?o s?o fatos concretos de seu interesse. Por esse motivo, abstemo-nos de responder. Todavia, a t?tulo de esclarecimento, informamos que a mat?ria sobre opera??es relativas ? constru??o civil est? disciplinada no Cap?tulo XVII, Anexo IX do RICMS/96 (artigos. 176 a 191) e que informa??es mais detalhadas poder?o ser obtidas por interm?dio de consultas sobre o assunto, j? publicadas por esta Diretoria e disponibilizadas no "site" da SEF: www.sef.mg.gov.br.
8 - A empresa de constru??o civil, uma vez inscrita como contribuinte, dever? manter e escriturar, conforme as opera??es que realizar, tributadas ou n?o, os livros listados no artigo 187, Anexo IX do RICMS/96.
Salientamos que, mesmo na hip?tese de presta??o de servi?o n?o tributada pelo ICMS, a Consulente dever? cumprir todas as obriga??es acess?rias previstas na legisla??o tribut?ria estadual referentes a esse imposto, haja vista o disposto no artigo 50 da CLTA/MG.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, desde que monetariamente atualizado, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84).
DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor