Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA À ORDEM

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA À ORDEM –  Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada em outro Estado, não se aplica o referido regime em Minas Gerais, caso o destinatário da mercadoria seja caracterizado como contribuinte do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a prestação de serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa que comercializa, dentre outros, os produtos classificados nas posições 7413, 7614, 7616, 8544, 8546 e 8547 da NBM/SH.

Acrescenta que os referidos produtos estão elencados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, portanto, estão sujeitos à substituição tributária.

Aduz que, por força do disposto no Protocolo ICMS nº 39/2009 (Estados signatários Minas Gerais e São Paulo), no Protocolo ICMS nº 196/2009 (Estados signatários Minas Gerais Amapá, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e no Protocolo ICMS nº 198/2009 (Estados signatários Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), seus fornecedores estão obrigados a efetuar o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os referidos produtos.

 Acrescenta, ainda, que comunica antecipadamente aos fornecedores que a operação a ser realizada trata-se de venda à ordem, de acordo com o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e no art. 40 do Convênio s/nº, de 1970.

Esclarece que informa aos seus fornecedores que as citadas mercadorias devem ser remetidas e entregues ao seu cliente final, contribuinte do ICMS e localizado no estado do Espírito Santo.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que o fornecedor e o adquirente do produto, na operação de venda à ordem, estão situados em outras unidades da Federação, é devido ao fornecedor efetuar o recolhimento do imposto a título de substituição tributária, ainda que o produto não transite pelo território mineiro?

2 – Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, como efetuar o cálculo da substituição tributária a ser utilizado na operação?

RESPOSTA:

1 – Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 253/2012, disponível na página eletrônica da SEF no endereço http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.

O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, equiparando-se à saída, para efeitos tributários, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, inclusive quando esses não transitarem pelo estabelecimento remetente, nos termos do inciso VII do art. 3º do RICMS/02.

A operação praticada como venda à ordem não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária, mesmo que a entrada do produto no estabelecimento do adquirente original seja apenas simbólica. Assim, na remessa de produto em relação ao qual haja previsão da substituição tributária na legislação mineira, caberá a aplicação do referido regime sob a presunção de que ocorrerão operações subsequentes com a mercadoria.

Observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como no Convênio S/Nº, de 1970, nas operações de venda à ordem realizadas pela Consulente, com a entrega das mercadorias efetuada em outra unidade da Federação, caso o destinatário dos produtos seja caracterizado como contribuinte do ICMS, o fornecedor da Consulente não terá que aplicar a substituição tributária.

Isso porque a entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento da Consulente não pressupõe operações subsequentes tributadas à alíquota interna e destinadas a consumidor estabelecido em Minas Gerais, posto que, previamente, sabe-se que tais mercadorias serão remetidas, a pedido da Consulente, para outro contribuinte em operação interestadual.

Por outro lado, na hipótese em que o destinatário das mercadorias, situado em outra unidade da Federação, não seja caracterizado como contribuinte do imposto, caberá a aplicação da substituição tributária, pois considera-se ocorrido o fato gerador presumido.

Nesse caso, se o fornecedor da Consulente estiver situado em Estados que tenha celebrado com Minas Gerais protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária, fica atribuída a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que as mercadorias sejam remetidas diretamente a consumidor localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem do adquirente mineiro, em observância ao disposto nos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente caberá à Consulente a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV citado.

2 – Para a composição da base de cálculo, na hipótese em que lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 14, 19 e 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Tendo em vista que as ditas operações envolvem também contribuintes situados em outras unidades da Federação, sugere-se ainda que sejam consultados os Fiscos dos Estados envolvidos.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação