Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 25/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA À ORDEM
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA À ORDEM – Nas operações de venda à ordem de produto em relação ao qual haja previsão de substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/02, entre contribuinte situado em outra unidade da Federação e adquirente mineiro, com a entrega da mercadoria efetuada em outro Estado, não se aplica o referido regime em Minas Gerais, caso o destinatário da mercadoria seja caracterizado como contribuinte do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal a prestação de serviços de engenharia (CNAE 7112-0/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Informa que comercializa, dentre outros, os produtos classificados nas posições 7413, 7614, 7616, 8544, 8546 e 8547 da NBM/SH.
Acrescenta que os referidos produtos estão elencados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, portanto, estão sujeitos à substituição tributária.
Aduz que, por força do disposto no Protocolo ICMS nº 39/2009 (Estados signatários Minas Gerais e São Paulo), no Protocolo ICMS nº 196/2009 (Estados signatários Minas Gerais Amapá, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e no Protocolo ICMS nº 198/2009 (Estados signatários Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), seus fornecedores estão obrigados a efetuar o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os referidos produtos.
Acrescenta, ainda, que comunica antecipadamente aos fornecedores que a operação a ser realizada trata-se de venda à ordem, de acordo com o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e no art. 40 do Convênio s/nº, de 1970.
Esclarece que informa aos seus fornecedores que as citadas mercadorias devem ser remetidas e entregues ao seu cliente final, contribuinte do ICMS e localizado no estado do Espírito Santo.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que o fornecedor e o adquirente do produto, na operação de venda à ordem, estão situados em outras unidades da Federação, é devido ao fornecedor efetuar o recolhimento do imposto a título de substituição tributária, ainda que o produto não transite pelo território mineiro?
2 – Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, como efetuar o cálculo da substituição tributária a ser utilizado na operação?
RESPOSTA:
1 – Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 253/2012, disponível na página eletrônica da SEF no endereço http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/.
O ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, equiparando-se à saída, para efeitos tributários, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, inclusive quando esses não transitarem pelo estabelecimento remetente, nos termos do inciso VII do art. 3º do RICMS/02.
A operação praticada como venda à ordem não afasta, por si só, a aplicação do regime de substituição tributária, mesmo que a entrada do produto no estabelecimento do adquirente original seja apenas simbólica. Assim, na remessa de produto em relação ao qual haja previsão da substituição tributária na legislação mineira, caberá a aplicação do referido regime sob a presunção de que ocorrerão operações subsequentes com a mercadoria.
Observado o disposto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como no Convênio S/Nº, de 1970, nas operações de venda à ordem realizadas pela Consulente, com a entrega das mercadorias efetuada em outra unidade da Federação, caso o destinatário dos produtos seja caracterizado como contribuinte do ICMS, o fornecedor da Consulente não terá que aplicar a substituição tributária.
Isso porque a entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento da Consulente não pressupõe operações subsequentes tributadas à alíquota interna e destinadas a consumidor estabelecido em Minas Gerais, posto que, previamente, sabe-se que tais mercadorias serão remetidas, a pedido da Consulente, para outro contribuinte em operação interestadual.
Por outro lado, na hipótese em que o destinatário das mercadorias, situado em outra unidade da Federação, não seja caracterizado como contribuinte do imposto, caberá a aplicação da substituição tributária, pois considera-se ocorrido o fato gerador presumido.
Nesse caso, se o fornecedor da Consulente estiver situado em Estados que tenha celebrado com Minas Gerais protocolo ou convênio para instituição de substituição tributária, fica atribuída a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que as mercadorias sejam remetidas diretamente a consumidor localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem do adquirente mineiro, em observância ao disposto nos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente caberá à Consulente a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV citado.
2 – Para a composição da base de cálculo, na hipótese em que lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 14, 19 e 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Tendo em vista que as ditas operações envolvem também contribuintes situados em outras unidades da Federação, sugere-se ainda que sejam consultados os Fiscos dos Estados envolvidos.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação