Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - ALÍQUOTA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECAUCHUTAGEM - SACOS DE AR E ENVELOPES
ICMS – ALÍQUOTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – RECAUCHUTAGEM – SACOS DE AR E ENVELOPES–Nas operações interestaduais de venda de sacos de ar e envelopes, destinados ao uso e consumo na atividade de recauchutagem, o contribuinte mineiro, remetente das mercadorias, deverá aplicar a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, cabendo a este recolher o diferencial de alíquota devido ao Estado de sua localização, conforme previsto no§ 1º, art. 12 da Lei nº 6.763/75. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, será aplicada a alíquota interna.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio por atacado de pneumáticos, câmaras de ar, envelope e sacos de ar, estando enquadrada na CNAE 4530-7/02.
Informa que comercializa, dentre outros produtos, sacos de ar e envelopes, materiais de borracha que são utilizados no processo de recauchutagem de pneus, no qual são submetidos a altas temperaturas no intuito de envolver a carcaça, a fim de vulcanizar definitivamente a banda de rodagem.
Nessa tarefa, os referidos produtos são reutilizados diversas vezes (250 a 300 vezes, em média) e, portanto, a Consulente entende tratar-se de material de uso e consumo, ao contrário, por exemplo, da banda de rodagem, da borracha de ligação e do perfil para estrusora, que são totalmente exauridos no referido processo.
Afirma que efetua vendas desses produtos (sacos de ar e envelopes) em todo território nacional, quase sempre para recauchutadoras de pneus, que, em sua maioria, são contribuintes inscritos no cadastro do ICMS em seus respectivos Estados.
Entende ainda que, em virtude da condição e da natureza do produto (uso e consumo no processo produtivo):
–Ao efetuar vendas às recauchutadoras que possuem inscrição estadual, deve aplicar a alíquota interestadual na operação, ficando o adquirente responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota previsto em lei;
–Ao efetuar vendas às recauchutadoras que não possuem inscrição estadual deve aplicar a alíquota interna na operação, pois são empresas exclusivamente tributadas pelo ISSQN.
Alega que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (REsp 935.420 – RMS 19.504/SE).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento exposto está correto?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se correto.
Inicialmente, vale destacar que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus, prevista no subitem 14.04 contido na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário encomendante, sujeita-se à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Por outro lado, caso o pneu regenerado seja destinado à comercialização, a atividade de recauchutagem estará sujeita à incidência do ICMS, posto que realizada em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Cumpre esclarecer ainda que os produtos sacos de ar e envelopes, comercializados pela Consulente, caracterizam-se como materiais de uso e consumo para os estabelecimentos que realizam a recauchutagem de pneus, não se enquadrando no conceito de produto intermediário contido na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, pois não são consumidos ou integrados ao produto final como elementos indispensáveis à sua composição.
Dessa forma, a Consulente deverá observar a regra estabelecida no inciso VII, § 2º, art. 155 da Constituição Federal, reproduzida no § 1º, art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, ou seja, nas operações interestaduais com as referidas mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS, assim considerado aquele que não exerça atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, a Consulente deverá aplicar a alíquota interna, ainda que o destinatário, eventualmente, se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste caso não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido.
Por outro lado, caso o estabelecimento adquirente, mesmo que prestador de serviços de recauchutagem, se revista da condição de contribuinte de ICMS por exercer, nesse estabelecimento, atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, a Consulente deverá aplicar na operação a alíquota interestadual.
Nessa última hipótese, o adquirente deverá recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquota, observada a legislação da unidade da Federação onde se encontra estabelecido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação