Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA – A antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002 não será devida pela empresa aptante pelo Simples Nacional quando a alíquota interestadual for igual à alíquota interna de aquisição, observado o tipo de mercadoria e as condições estabelecidas nesse artigo para a operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecadação – Simples Nacional, tem como atividade econômica o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos, brinquedos e artigos para presentes em geral.

Afirma que, até a data de 30 de junho de 2007, estava enquadrada no Simples Minas – apuração presumida, comprovando suas saídas mediante a emissão de nota fiscal, modelos 1 e 2.

Informa que adquire mercadorias para revenda de estabelecimentos atacadistas, distribuidores e industriais localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federação com carga tributária de 12% (doze por cento), recolhendo a diferença entre a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) e a alíquota interestadual, a título de recomposição de alíquota.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas aquisições de móveis de indústrias estabelecidas neste e em outros Estados, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada, em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquotas, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002?

2 – Nas aquisições de móveis de distribuidores estabelecidos em outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada, em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquotas, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002?

3 – Nas aquisições de colchões, eletrodomésticos e eletroeletrônicos de distribuidores estabelecidos em outras unidades da Federação, há redução da carga tributária relativa à entrada, em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquotas, conforme inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, ou existe algum outro benefício fiscal que reduza a carga tributária?

4 – No caso de não ser devida a recomposição de alíquotas (diferencial de ICMS), para os quesitos acima, é possível o ressarcimento dos valores pagos indevidamente? Considerando-se que desde 1º de julho de 2007 o ICMS vem sendo recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional, a partir de qual data se dará esse ressarcimento?

5 – Qual margem de valor agregado e alíquota devem ser utilizadas no cálculo do ICMS/ST incidente na aquisição de mercadorias provenientes deste e de outros Estados, principalmente colchões e travesseiros?

6 – Qual alíquota deve ser utilizada pelas indústrias e atacadistas no cálculo do ICMS/ST incidente nas operações de saída das mercadorias referidas para microempresa?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale informar que o Anexo X do RICMS/2002 foi revogado pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/2007, em razão da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Regime de Tributação Unificado.

1 e 2 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista para a mesma operação no inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Diante disso, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem, conforme disposto na subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Se os móveis forem adquiridos de estabelecimento de outro Estado que não seja industrial, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

3 – Nas operações internas com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial, a alíquota interna é de 12% (doze por cento), conforme previsto na subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.

Assim, a antecipação do imposto não será devida se a aquisição interestadual das referidas mercadorias se der junto a estabelecimento industrial.

No tocante aos eletrodomésticos e eletroeletrônicos, a alíquota interna é de 18% (dezoito por cento). Dessa forma, o recolhimento antecipado do imposto será obrigatório na aquisição interestadual desses produtos, tanto de estabelecimento industrial, quanto de não-industrial.

Vale esclarecer que nas aquisições interestaduais de mercadorias comercializadas pela Consulente constantes da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, não é devida a antecipação referida, uma vez que o imposto retido a título de substituição tributária é calculado utilizando a alíquota interna e, portanto, já contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação interestadual.

Registre-se, ainda, que não há previsão na legislação tributária mineira de qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária relativa às aquisições internas ou interestaduais de colchões, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.

4 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de recomposição de alíquota, enquanto esteve enquadrada no Simples Minas, ou antecipação do imposto, quanto ao regime do Simples Nacional, neste caso, a partir de 1º/01/2008, quando o § 14 do art. 42 em referência passou a produzir efeitos pela publicação do Decreto nº 44.650/2007, nos últimos 5 (cinco) anos, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008 c/c o art. 92 e seguintes do RICMS/2002.

O valor a ser creditado poderá ser utilizado para abatimento do imposto devido na entrada de mercadoria, a título de antecipação do imposto ou diferencial de alíquota, em decorrência de operação interestadual, nos termos do inciso III, art. 4º do Decreto nº 44.701/2008.

Frise-se que o valor do imposto restituído não poderá ser utilizado para compensação de débito relativo à substituição tributária, conforme vedação expressa contida no parágrafo único, art. 11, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Saliente-se que a restituição do imposto somente será devida a quem provar haver assumido o seu respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.

5 – Nos termos dos arts. 12 e 13, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, ou o remetente não-industrial localizado nessas mesmas unidades, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo referido para estabelecimento de contribuinte deste Estado, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Para o cálculo do ICMS/ST, deverá ser utilizada a MVA indicada na mencionada Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, observado o código NBM/SH e a descrição da mercadoria, bem como o disposto no § 5º, art. 19, Parte 1 do Anexo XV em referência.

Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, conforme disposto no art. 14, Parte 1, do mesmo Anexo XV.

Nesse caso, nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 desse Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, a Consulente deverá efetuar o ajuste da margem de valor agregado - MVA para efeitos de apuração da base de cálculo, nos termos do referido § 5º, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Configura-se como exceção a essa regra a hipótese de operações com as mercadorias constantes dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41 da mesma Parte 2, quando o remetente da mercadoria for enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão contida no § 6º do art. 19 mencionado.

Ressalte-se que nas operações internas deverá ser aplicada a alíquota prevista no art. 42 do RICMS/2002, observado o tipo de mercadoria e as condições estabelecidas nesse artigo para a operação e, nas operações oriundas de outro Estado, a alíquota interestadual.

6 – A substituição tributária é um regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro. Na hipótese de substituição tributária “para frente” há o recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes.

Por sua vez, as operações próprias correspondem aos fatos geradores do imposto diretamente praticados pelo contribuinte.    

Desse modo, o ICMS/ST será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas da Consulente, ou seja, 18% (dezoito por cento), sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, corretamente destacado no documento fiscal, conforme disposto no art. 20, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

Na hipótese desse remetente ser optante pelo Simples Nacional, será deduzido, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos do disposto no inciso II, § 9º, art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação