Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 107 DE 25/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009
(MG de27/05/2009)
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – M?VEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA – A antecipa??o do imposto prevista no ? 14, art. 42 do RICMS/2002 n?o ser? devida pela empresa aptante pelo Simples Nacional quando a al?quota interestadual for igual ? al?quota interna de aquisi??o, observado o tipo de mercadoria e as condi??es estabelecidas nesse artigo para a opera??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo regime especial unificado de arrecada??o – Simples Nacional, tem como atividade econ?mica o com?rcio varejista de m?veis, eletrodom?sticos, brinquedos e artigos para presentes em geral.
Afirma que, at? a data de 30 de junho de 2007, estava enquadrada no Simples Minas – apura??o presumida, comprovando suas sa?das mediante a emiss?o de nota fiscal, modelos 1 e 2.
Informa que adquire mercadorias para revenda de estabelecimentos atacadistas, distribuidores e industriais localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federa??o com carga tribut?ria de 12% (doze por cento), recolhendo a diferen?a entre a al?quota interna de 18% (dezoito por cento) e a al?quota interestadual, a t?tulo de recomposi??o de al?quota.
Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas aquisi??es de m?veis de ind?strias estabelecidas neste e em outros Estados, estar? caracterizada a redu??o da carga tribut?ria relativa ? entrada, em decorr?ncia de lei estadual e, portanto, n?o h? que se falar em valores remanescentes a recolher a t?tulo de recomposi??o de al?quotas, conforme inciso II, ? 4?, art. 10, Anexo X do RICMS/2002?
2 – Nas aquisi??es de m?veis de distribuidores estabelecidos em outras unidades da Federa??o, estar? caracterizada a redu??o da carga tribut?ria relativa ? entrada, em decorr?ncia de lei estadual e, portanto, n?o h? que se falar em valores remanescentes a recolher a t?tulo de recomposi??o de al?quotas, conforme inciso II, ? 4?, art. 10, Anexo X do RICMS/2002?
3 – Nas aquisi??es de colch?es, eletrodom?sticos e eletroeletr?nicos de distribuidores estabelecidos em outras unidades da Federa??o, h? redu??o da carga tribut?ria relativa ? entrada, em decorr?ncia de lei estadual e, portanto, n?o h? que se falar em valores remanescentes a recolher a t?tulo de recomposi??o de al?quotas, conforme inciso II, ? 4?, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, ou existe algum outro benef?cio fiscal que reduza a carga tribut?ria?
4 – No caso de n?o ser devida a recomposi??o de al?quotas (diferencial de ICMS), para os quesitos acima, ? poss?vel o ressarcimento dos valores pagos indevidamente? Considerando-se que desde 1? de julho de 2007 o ICMS vem sendo recolhido dentro da sistem?tica do Simples Nacional, a partir de qual data se dar? esse ressarcimento?
5 – Qual margem de valor agregado e al?quota devem ser utilizadas no c?lculo do ICMS/ST incidente na aquisi??o de mercadorias provenientes deste e de outros Estados, principalmente colch?es e travesseiros?
6 – Qual al?quota deve ser utilizada pelas ind?strias e atacadistas no c?lculo do ICMS/ST incidente nas opera??es de sa?da das mercadorias referidas para microempresa?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale informar que o Anexo X do RICMS/2002 foi revogado pelo Decreto n? 44.562, de 22/06/2007, em raz?o da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, que disp?e sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Regime de Tributa??o Unificado.
1 e 2 – Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a al?quota interna prevista para a mesma opera??o no inciso I, art. 42 do RICMS/2002.
Diante disso, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es de m?veis classificados na posi??o 9403 da NBM/SH de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem, conforme disposto na subal?nea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.
Se os m?veis forem adquiridos de estabelecimento de outro Estado que n?o seja industrial, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).
3 – Nas opera??es internas com colch?es, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposi??es 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial, a al?quota interna ? de 12% (doze por cento), conforme previsto na subal?nea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.
Assim, a antecipa??o do imposto n?o ser? devida se a aquisi??o interestadual das referidas mercadorias se der junto a estabelecimento industrial.
No tocante aos eletrodom?sticos e eletroeletr?nicos, a al?quota interna ? de 18% (dezoito por cento). Dessa forma, o recolhimento antecipado do imposto ser? obrigat?rio na aquisi??o interestadual desses produtos, tanto de estabelecimento industrial, quanto de n?o-industrial.
Vale esclarecer que nas aquisi??es interestaduais de mercadorias comercializadas pela Consulente constantes da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, n?o ? devida a antecipa??o referida, uma vez que o imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? calculado utilizando a al?quota interna e, portanto, j? contempla em sua sistem?tica a poss?vel diferen?a entre esta e a relativa ? opera??o interestadual.
Registre-se, ainda, que n?o h? previs?o na legisla??o tribut?ria mineira de qualquer outro benef?cio fiscal que reduza a carga tribut?ria relativa ?s aquisi??es internas ou interestaduais de colch?es, eletrodom?sticos e eletroeletr?nicos.
4 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de recomposi??o de al?quota, enquanto esteve enquadrada no Simples Minas, ou antecipa??o do imposto, quanto ao regime do Simples Nacional, neste caso, a partir de 1?/01/2008, quando o ? 14 do art. 42 em refer?ncia passou a produzir efeitos pela publica??o do Decreto n? 44.650/2007, nos ?ltimos 5 (cinco) anos, poder? requerer a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008 c/c o art. 92 e seguintes do RICMS/2002.
O valor a ser creditado poder? ser utilizado para abatimento do imposto devido na entrada de mercadoria, a t?tulo de antecipa??o do imposto ou diferencial de al?quota, em decorr?ncia de opera??o interestadual, nos termos do inciso III, art. 4? do Decreto n? 44.701/2008.
Frise-se que o valor do imposto restitu?do n?o poder? ser utilizado para compensa??o de d?bito relativo ? substitui??o tribut?ria, conforme veda??o expressa contida no par?grafo ?nico, art. 11, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Saliente-se que a restitui??o do imposto somente ser? devida a quem provar haver assumido o seu respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, nos termos do art. 166 do C?digo Tribut?rio Nacional.
5 – Nos termos dos arts. 12 e 13, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, ou o remetente n?o-industrial localizado nessas mesmas unidades, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo referido para estabelecimento de contribuinte deste Estado, s?o respons?veis pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes.
Para o c?lculo do ICMS/ST, dever? ser utilizada a MVA indicada na mencionada Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, observado o c?digo NBM/SH e a descri??o da mercadoria, bem como o disposto no ? 5?, art. 19, Parte 1 do Anexo XV em refer?ncia.
Nas opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, a Consulente ? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente, conforme disposto no art. 14, Parte 1, do mesmo Anexo XV.
Nesse caso, nas opera??es com as mercadorias relacionadas nos itens 11, 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 desse Anexo, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, a Consulente dever? efetuar o ajuste da margem de valor agregado - MVA para efeitos de apura??o da base de c?lculo, nos termos do referido ? 5?, art. 19, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Configura-se como exce??o a essa regra a hip?tese de opera??es com as mercadorias constantes dos itens 15, 18 a 24 e 29 a 41 da mesma Parte 2, quando o remetente da mercadoria for enquadrado no Simples Nacional, conforme previs?o contida no ? 6? do art. 19 mencionado.
Ressalte-se que nas opera??es internas dever? ser aplicada a al?quota prevista no art. 42 do RICMS/2002, observado o tipo de mercadoria e as condi??es estabelecidas nesse artigo para a opera??o e, nas opera??es oriundas de outro Estado, a al?quota interestadual.
6 – A substitui??o tribut?ria ? um regime de recolhimento do ICMS, mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro. Na hip?tese de substitui??o tribut?ria “para frente” h? o recolhimento do imposto incidente nas opera??es subsequentes.
Por sua vez, as opera??es pr?prias correspondem aos fatos geradores do imposto diretamente praticados pelo contribuinte.????
Desse modo, o ICMS/ST ser?, em rela??o ?s opera??es subsequentes, o valor da diferen?a entre o imposto calculado mediante aplica??o da al?quota estabelecida para as opera??es internas da Consulente, ou seja, 18% (dezoito por cento), sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pela opera??o pr?pria do contribuinte remetente, corretamente destacado no documento fiscal, conforme disposto no art. 20, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.
Na hip?tese desse remetente ser optante pelo Simples Nacional, ser? deduzido, a t?tulo de ICMS/opera??o pr?pria, o resultado da aplica??o do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva opera??o, nos termos do disposto no inciso II, ? 9?, art. 3? da Resolu??o CGSN n? 51/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o