Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 107 DE 24/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004

CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO – É vedada a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (art. 28, § 5º, Lei nº 6.763/75, art. 62, § 1º, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolução nº 3.166/2001).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria de fiação, tecelagem e a comercialização de fios, tecidos, artefatos de cama e mesa, importação e exportação, utiliza para comprovação de suas saídas a Nota Fiscal, mod. 1, com apuração do imposto pelo sistema de débito/crédito, informa que pretende adquirir algodão em pluma de fornecedores diversos localizados nos Estados de Goiás e Mato Grosso e estocá-lo inicialmente em sua unidade de Montes Claros para, em seguida, remetê-lo em transferência ou não às suas unidades situadas em Estados do Nordeste.

Aduz que, por imposição constitucional, a alíquota do ICMS para a aquisição do algodão em pluma nos Estados supracitados é de 12% para as empresas sediadas neste Estado e a alíquota a ser aplicada na transferência desta mercadoria para o Nordeste será a de 7%, com eventual acúmulo de saldo credor.

Destaca que, se a aquisição se der diretamente junto a produtores rurais estabelecidos naqueles Estados, o que é apenas uma possibilidade, terá a questão do benefício fiscal unilateral concedido conforme Resolução nº 3.166/2001, e o crédito a ser apropriado em Minas Gerais se dará nos termos da citada Resolução.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É correto a utilização do procedimento acima citado, no que diz respeito ao crédito e débito empreendido?

2 – Caso contrário, qual será o procedimento correto a ser utilizado nesta operação?

RESPOSTA:

1 – Em relação à aplicação das alíquotas interestaduais, com eventual acúmulo de crédito, o procedimento está correto. No caso de acúmulo de crédito, lembramos à Consulente da possibilidade de transferi-lo para outro estabelecimento de mesma titularidade, situado neste Estado, conforme previsto no § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/2002.

Entretanto, relativamente à aplicação da Resolução nº 3.166/2001, além das aquisições a serem porventura efetuadas de produtores rurais dos Estados de Goiás e Mato Grosso, a Consulente deverá observar também se ao fornecedor localizado nesses Estados foi concedido unilateralmente algum benefício, como, por exemplo, crédito presumido, hipótese na qual a comercialização efetuada por esse fornecedor estará com o seu débito reduzido pela concessão de tal benefício, sendo, portanto, o valor recolhido na origem menor do que o destacado na Nota Fiscal, razão pela qual deverá ser também aplicado o § 5º do artigo 28 da Lei nº 6.763/75, alterada pela Lei nº 14.699/2003 c/c § 1º do artigo 62, Parte Geral, RICMS/02, in verbis:

"Art. 28 (...)

§ 5º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição República."

Ressaltamos, portanto, que é vedada a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (art. 28, § 5º, Lei nº 6.763/75, art. 62, § 1º, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolução nº 3.166/2001).

2 – Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária