Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 107 de 24/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004

CR?DITO DE ICMS - VEDA??O - ? vedada a apropria??o integral de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto (art. 28, ? 5?, Lei n? 6.763/75, art. 62, ? 1?, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolu??o n? 3.166/2001).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de ind?stria de fia??o, tecelagem e a comercializa??o de fios, tecidos, artefatos de cama e mesa, importa??o e exporta??o, utiliza para comprova??o de suas sa?das a Nota Fiscal, mod. 1, com apura??o do imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que pretende adquirir algod?o em pluma de fornecedores diversos localizados nos Estados de Goi?s e Mato Grosso e estoc?-lo inicialmente em sua unidade de Montes Claros para, em seguida, remet?-lo em transfer?ncia ou n?o ?s suas unidades situadas em Estados do Nordeste.

Aduz que, por imposi??o constitucional, a al?quota do ICMS para a aquisi??o do algod?o em pluma nos Estados supracitados ? de 12% para as empresas sediadas neste Estado e a al?quota a ser aplicada na transfer?ncia desta mercadoria para o Nordeste ser? a de 7%, com eventual ac?mulo de saldo credor.

Destaca que, se a aquisi??o se der diretamente junto a produtores rurais estabelecidos naqueles Estados, o que ? apenas uma possibilidade, ter? a quest?o do benef?cio fiscal unilateral concedido conforme Resolu??o n? 3.166/2001, e o cr?dito a ser apropriado em Minas Gerais se dar? nos termos da citada Resolu??o.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - ? correto a utiliza??o do procedimento acima citado, no que diz respeito ao cr?dito e d?bito empreendido?

2 - Caso contr?rio, qual ser? o procedimento correto a ser utilizado nesta opera??o?

RESPOSTA:

1 - Em rela??o ? aplica??o das al?quotas interestaduais, com eventual ac?mulo de cr?dito, o procedimento est? correto. No caso de ac?mulo de cr?dito, lembramos ? Consulente da possibilidade de transferi-lo para outro estabelecimento de mesma titularidade, situado neste Estado, conforme previsto no ? 2? do artigo 65, Parte Geral do RICMS/2002.

Entretanto, relativamente ? aplica??o da Resolu??o n? 3.166/2001, al?m das aquisi??es a serem porventura efetuadas de produtores rurais dos Estados de Goi?s e Mato Grosso, a Consulente dever? observar tamb?m se ao fornecedor localizado nesses Estados foi concedido unilateralmente algum benef?cio, como, por exemplo, cr?dito presumido, hip?tese na qual a comercializa??o efetuada por esse fornecedor estar? com o seu d?bito reduzido pela concess?o de tal benef?cio, sendo, portanto, o valor recolhido na origem menor do que o destacado na Nota Fiscal, raz?o pela qual dever? ser tamb?m aplicado o ? 5? do artigo 28 da Lei n? 6.763/75, alterada pela Lei n? 14.699/2003 c/c ? 1? do artigo 62, Parte Geral, RICMS/02, in verbis:

"Art. 28 (...)

? 5? - Na hip?tese do caput, n?o se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econ?mica decorrente de concess?o de incentivo ou benef?cio fiscal em desacordo com o disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o Rep?blica."

Ressaltamos, portanto, que ? vedada a apropria??o integral de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto (art. 28, ? 5?, Lei n? 6.763/75, art. 62, ? 1?, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolu??o n? 3.166/2001).

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria