Consulta de Contribuinte nº 106 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO PRESUMIDO - A opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 implica na substituição do sistema normal de débito e crédito.

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO PRESUMIDO - A opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 implica na substituição do sistema normal de débito e crédito.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), e informa que é optante pelo crédito presumido do ICMS previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1996, nas prestações de serviço de transporte que realiza, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Diz que pretende receber em transferência créditos acumulados de ICMS, nos termos do art. 8º do Anexo VIII do RICMS/2002.

Menciona o § 5º do art. 7º do mesmo Anexo VIII segundo o qual somente poderá receber em transferência crédito acumulado na forma prevista no Capítulo I do Anexo em questão o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.

Entende que, em princípio, tendo optado pelo crédito presumido em substituição ao sistema normal de débito e crédito, nos exatos termos da alínea “a” do inciso V do art. 75 do RICMS/2002, e sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, não poderia receber em transferência os créditos acumulados.

Por outro lado, aduz que, consultando sua Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o SINTEGRA e seu Comprovante de Inscrição Estadual, observou que o regime de recolhimento a ela imputado é o de débito e crédito.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Sendo a Consulente optante pelo crédito presumido, com vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados a sua atividade de transporte, pode receber em transferência créditos acumulados de ICMS?

2 - O regime de apuração de débito e crédito é o regime normal de tributação do ICMS?

3 - A opção pelo crédito presumido é uma modalidade do regime normal de apuração do ICMS?

4 - Sendo negativa a resposta ao item 3, porque a DAPI, o SINTEGRA e o Comprovante de Inscrição Estadual da Consulente indicam o regime de débito e crédito?

5 - Sendo o crédito presumido uma modalidade do regime normal de apuração do ICMS, pode a Consulente receber em transferência créditos acumulados do ICMS?

6 - Não havendo qualquer conflito entre o crédito presumido, o regime de apuração do ICMS e o recebimento em transferência dos créditos acumulados do referido tributo, como a Consulente deverá proceder em sua escrituração fiscal para efetivar o recebimento do crédito?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é importante esclarecer que, embora a Consulente faça menção à alínea “a” do inciso V do art. 75 do RICMS/2002, o crédito presumido concedido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas está previsto no inciso XXIX do mesmo artigo.

Cumpre ressaltar, entretanto, que a alínea “a” do referido inciso XXIX também contém a previsão de que o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de débito e crédito, justificando-se a dúvida apresentada pela Consulente, ainda que não tenha indicado o dispositivo regulamentar correto.

Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.

1, 2, 3 - Conforme afirmado pela Consulente, somente poderá receber em transferência crédito acumulado na forma prevista no Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002 o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, que é o regime de débito e crédito.

Nos termos do inciso XXIX do art. 75 do citado Regulamento:

Art. 75.  Fica assegurado crédito presumido:

(...)

XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento)   do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

a)  o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

Note-se que, conforme disposição expressa da norma transcrita, a apuração por crédito presumido pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas substitui o regime de débito e crédito.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 270/2014.

Portanto, adotando a apuração por crédito presumido, a Consulente não poderá receber em transferência crédito acumulado na forma prevista no Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002.

4 - Trata-se de uma questão meramente formal, já que, para fins de cadastro, optou-se por adotar uma classificação de regimes de recolhimento que não contempla, especificamente, o regime de apuração por crédito presumido, pois este pode ser alterado por simples opção do contribuinte, formalizada mediante regime especial, nos termos do § 12 do art. 75 do RICMS/2002.

5 e 6 - Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação