Consulta de Contribuinte nº 106 DE 27/06/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO PRESUMIDO - A opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 implica na substituição do sistema normal de débito e crédito.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CRÉDITO PRESUMIDO - A opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 implica na substituição do sistema normal de débito e crédito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), e informa que é optante pelo crédito presumido do ICMS previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1996, nas prestações de serviço de transporte que realiza, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Diz que pretende receber em transferência créditos acumulados de ICMS, nos termos do art. 8º do Anexo VIII do RICMS/2002.
Menciona o § 5º do art. 7º do mesmo Anexo VIII segundo o qual somente poderá receber em transferência crédito acumulado na forma prevista no Capítulo I do Anexo em questão o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.
Entende que, em princípio, tendo optado pelo crédito presumido em substituição ao sistema normal de débito e crédito, nos exatos termos da alínea “a” do inciso V do art. 75 do RICMS/2002, e sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, não poderia receber em transferência os créditos acumulados.
Por outro lado, aduz que, consultando sua Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), o SINTEGRA e seu Comprovante de Inscrição Estadual, observou que o regime de recolhimento a ela imputado é o de débito e crédito.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Sendo a Consulente optante pelo crédito presumido, com vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados a sua atividade de transporte, pode receber em transferência créditos acumulados de ICMS?
2 - O regime de apuração de débito e crédito é o regime normal de tributação do ICMS?
3 - A opção pelo crédito presumido é uma modalidade do regime normal de apuração do ICMS?
4 - Sendo negativa a resposta ao item 3, porque a DAPI, o SINTEGRA e o Comprovante de Inscrição Estadual da Consulente indicam o regime de débito e crédito?
5 - Sendo o crédito presumido uma modalidade do regime normal de apuração do ICMS, pode a Consulente receber em transferência créditos acumulados do ICMS?
6 - Não havendo qualquer conflito entre o crédito presumido, o regime de apuração do ICMS e o recebimento em transferência dos créditos acumulados do referido tributo, como a Consulente deverá proceder em sua escrituração fiscal para efetivar o recebimento do crédito?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é importante esclarecer que, embora a Consulente faça menção à alínea “a” do inciso V do art. 75 do RICMS/2002, o crédito presumido concedido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas está previsto no inciso XXIX do mesmo artigo.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a alínea “a” do referido inciso XXIX também contém a previsão de que o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de débito e crédito, justificando-se a dúvida apresentada pela Consulente, ainda que não tenha indicado o dispositivo regulamentar correto.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1, 2, 3 - Conforme afirmado pela Consulente, somente poderá receber em transferência crédito acumulado na forma prevista no Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002 o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, que é o regime de débito e crédito.
Nos termos do inciso XXIX do art. 75 do citado Regulamento:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
Note-se que, conforme disposição expressa da norma transcrita, a apuração por crédito presumido pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas substitui o regime de débito e crédito.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 270/2014.
Portanto, adotando a apuração por crédito presumido, a Consulente não poderá receber em transferência crédito acumulado na forma prevista no Capítulo I do Anexo VIII do RICMS/2002.
4 - Trata-se de uma questão meramente formal, já que, para fins de cadastro, optou-se por adotar uma classificação de regimes de recolhimento que não contempla, especificamente, o regime de apuração por crédito presumido, pois este pode ser alterado por simples opção do contribuinte, formalizada mediante regime especial, nos termos do § 12 do art. 75 do RICMS/2002.
5 e 6 - Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação