Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 106 DE 22/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – MINÉRIO DE FERRO – FORMAÇÃO DE LOTE – CARGA E DESCARGA

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – MINÉRIO DE FERRO – FORMAÇÃO DE LOTE – CARGA E DESCARGA – Embora não realize operação alcançada pela incidência do ICMS, a pessoa que promove a carga, descarga e guarda de mercadoria para formação de lote de produto destinado ao mercado nacional deverá manter no estabelecimento a documentação fiscal relativa à sua movimentação, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa prestar serviços especializados em logística, promovendo o desembarque de minério de ferro enviado pela mineradora por transporte rodoviário, acobertado por tíquetes de balança, nos termos do art. 230, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Formado lote do produto em seu estabelecimento, realiza o transbordo do minério, embarcando-o em vagões da empresa ferroviária contratada pela mineradora.

Entende que os serviços que presta não se confundem com prestação de serviço de transporte, sendo fatos geradores de ISS, não do ICMS.

Lembra que a remessa para formação de lote de mercadoria destinada à exportação encontra-se disciplinada pelo Regulamento do ICMS, mas não há previsão no mesmo que discipline procedimentos a serem observados pela Consulente na formação de lote de produto destinado ao mercado nacional.

Verificada lacuna legislativa sobre a matéria, considera adequada analogia ao art. 253-C, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, devendo seu cliente fazer constar nos documentos acobertadores do transporte denominação social, endereço e inscrição estadual e CNPJ da Consulente, para que tais documentos possam acobertar o produto, inclusive enquanto aguardam a formação de lote no seu estabelecimento.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto seu entendimento? Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

As atividades exercidas pela Consulente, descarga do minério de ferro, guarda até a formação do lote e carga do mesmo na composição ferroviária, encontram-se no campo de incidência do ISS, conforme estabelecido no item 11.04 da Lista contida na Lei Complementar nº 116/2003.

Embora não realize operação alcançada pela incidência do ICMS, a pessoa que promove a carga, descarga e guarda de mercadoria deverá manter no estabelecimento a documentação fiscal relativa à sua movimentação, em razão do disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 6763/75.

Contudo, não se aplicam ao caso as normas relativas à formação de lote para exportação, previstas no art. 253-C, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, como pretende a Consulente, tendo em vista que a situação sob análise não apresenta os requisitos próprios para emprego da analogia.

Consideradas as particularidades da situação, a Consulente poderá formular pedido de regime especial, nos termos dos art. 26 a 35 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação