Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 27/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2012
ICMS - NÃO CONTRIBUINTE - NF-e - OBRIGATORIEDADE
ICMS – NÃO CONTRIBUINTE – NF-e – OBRIGATORIEDADE –Independentemente da atividade exercida e apesar de não se caracterizar como contribuinte do imposto, a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, deverá emitir NF-e quando praticar operações definidas nos incisos I, II e III da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de forma a não inviabilizar o controle fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação de bens, que se encontra elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, mais precisamente no subitem 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Afirma que, para realizar as atividades atinentes ao seu objeto social, necessita deslocar equipamentos, maquinários e outros materiais relacionados ao seu ativo imobilizado e, embora as suas atividades não estejam incluídas no campo de incidência do ICMS, providenciou a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, sob o regime de apuração “isento/imune”.
Aduz que apesar de ser inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS constante do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 55 do RICMS/02.
Entende que o inciso VIII do art. 5º do RICMS/02 corrobora este entendimento ao incluir, nas hipóteses de não incidência, a saída de mercadoria promovida pelo prestador de serviços para emprego em prestação de serviço elencada na Lista de Serviços referida.
Informa que a Portaria SAIF nº 007/10, baseada no Protocolo ICMS 42/09 e no Ajuste SINIEF nº 07/05, promoveu o credenciamento de ofício de diversos contribuintes nela listados, determinando que estes estariam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de outubro de 2010.
Afirma ter sido incluída nesta lista, de forma que passou a estar obrigada à emissão da NF-e a partir de 1º de dezembro de 2010, conforme consta no endereço eletrônico http:portalnfe.fazenda.mg.gov.br/empresas.html.
Transcreve trechos do Protocolo ICMS 42/09 para demonstrar seu entendimento de que a referida norma limitou expressamente o seu alcance aos contribuintes do ICMS, o que não é o seu caso.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista que o Protocolo ICMS 42/09 faz expressa referência aos contribuintes de ICMS, existe alguma disposição normativa que determine a expedição de NF-e pela Consulente, tendo em vista que em decorrência de suas atividades – prestação de serviços de limpeza e conservação de bens – não se enquadra no conceito de contribuinte do ICMS constante do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 55 do RICMS/02?
2 – Se a Portaria SAIF nº 007/10 credenciou de ofício alguns contribuintes para a expedição da NF-e a partir de 1º de outubro de 2010, qual foi o ato normativo que determinou a inclusão da Consulente na listagem anexa à referida Portaria?
3 – Na ausência de disposição normativa, pode a Consulente, por meio de interpretação dos dispositivos legais supramencionados, entender que está autorizada a continuar a emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A?
RESPOSTA:
A movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não esteja no campo de incidência do ICMS, conforme estabelece o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/00.
Assim, na remessa por estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal de bens e mercadorias para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a operação, tendo em vista a não incidência prevista no inciso VIII do art. 5º do RICMS/02, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Cabe esclarecer que a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, instituído em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 07/05, de uso obrigatório pelas pessoas de que tratam os Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 – O Protocolo ICMS 10/07 tipifica as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, ainda que de forma secundária, os obrigam à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Por sua vez, o Protocolo ICMS 42/09 impõe tal obrigatoriedade àqueles que exerçam atividades contempladas pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por ele mencionados, sem revogar o disposto no referido Protocolo ICMS 10/07.
Nos termos do § 3º da Cláusula primeira do referido Protocolodeve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
Verifica-se que os códigos da CNAE relativos às atividades principal e secundária da Consulente não constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, não estando, a princípio, obrigada à emissão de NF-e.
Todavia, a Cláusula segunda do citado Protocolo ICMS 42/09 impôs, a partir da data indicada no Anexo Único citado, a obrigatoriedade da emissão da NF-e para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações nele elencandas.
Cláusula segunda – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, ainda que não seja contribuinte do ICMS, como afirmado na exposição, por não promover operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, a Consulente possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais e emite nota fiscal para acobertar o trânsito de equipamentos e materiais utilizados nas atividades que realiza. Esses procedimentos são exigidos para que o Estado exerça o controle fiscal relativamente à movimentação de mercadorias no território mineiro.
Dessa forma, independentemente da atividade exercida e apesar de não se caracterizar como contribuinte do imposto nos termos doart. 4º da Lei Complementar nº 87/96 e art. 55 do RICMS/02, a Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, deverá emitir NF-e quando praticar operações definidas nos incisos I, II e III da Cláusula segunda do citado Protocolo ICMS 42/09, de forma a não inviabilizar o controle fiscal.
Note-se que em relação à movimentação interna ocorrida no território mineiro, fica a critério deste Estado estabelecer se a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, conforme disposto no inciso IV do § 2º da Cláusula primeira do citado Protocolo.
Com efeito, a Portaria SAIF nº 007/10, diante do disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Protocolo 42/09, credenciou de ofício alguns contribuintes para a expedição da NF-e, a partir de 1º de outubro de 2010.
Logo, as operações definidas nos incisos I, II e III da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09 deverão ser acobertadas por NF-e, sendo emitido, também, o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Como a Consulente não se enquadra em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, essa obrigatoriedade ficará restrita somente às operações especificadas na referida Cláusula segunda.
Destarte, a Consulente não está obrigada à emissão de NF-e para acobertar a movimentação interna de equipamentos, maquinários e outros materiais relacionados ao seu ativo imobilizado, utilizados na prestação de serviços elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, podendo fazê-lo mediante a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação