Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 105 DE 14/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2007

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA –Para atender norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o contribuinte poderá informar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica os valores que compõem a tarifa, mas não poderá excluir o ICMS do valor discriminado no campo de especificação do consumo/demanda do documento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, concessionária de serviço público de energia elétrica, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Declara ter iniciado projeto de implementação de um novo sistema comercial, com vistas a substituir o atual.

Relata que, considerando a tendência de dar maior transparência à cobrança das contas de energia, várias empresas têm adotado a prática de demonstrar a tarifa homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) separadamente dos impostos incidentes na venda de energia, destacando o ICMS em linha separada da nota fiscal e demonstrando no mesmo documento a soma dos valores que compõem a base de cálculo do ICMS. Tal procedimento vem sendo adotado também pela Consulente.

Ressalta que, recentemente, foi comunicada pela SEF/MG sobre a impossibilidade da aplicação do procedimento, tendo em vista o disposto no inciso I, § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96.

Entende que o destaque do imposto consiste em mera indicação para fins de controle. Uma vez ocorrida a tributação com o exato valor do tributo devido, inexiste infringência à legislação ou prejuízo ao erário.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Tendo em vista que, nos termos do inciso I, § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, o destaque do ICMS constitui mera indicação para fins de controle e que o procedimento pretendido não altera o valor do imposto a ser recolhido nem infringe os dispositivos vigentes, sendo o ICMS destacado em campo específico, pode a Consulente se valer da faculdade de emitir a nota fiscal de energia elétrica com a demonstração da tarifa homologada pela ANEEL, sem o ICMS, fazendo, contudo, constar a indicação do valor do imposto em linha separada e, no campo “base de cálculo”, o valor da energia somado ao ICMS, para fins de verificação do imposto apurado?

2 – Em caso negativo, qual seria a forma adequada para demonstração do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica?

RESPOSTA:

1 e 2 – Cabe à Lei Complementar, nos termos da alínea “i”, inciso XII, § 2º, art. 155 da CF/88, “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre...”.

O § 1º, art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, bem como o § 15, art. 13 da Lei nº 6763/75 e o art. 49, Parte Geral do RICMS/02, estabelecem que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo, sendo seu destaque mera indicação para fins de controle. Diante disso, a regra é a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. Conseqüentemente, no valor lançado no campo “base de cálculo” do documento fiscal, deverá estar incluído o imposto.

Analogamente aos outros modelos de notas fiscais, em cujos campos “valor do produto” lança-se o valor com o imposto já incluído, no caso específico da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, a Consulente deverá especificar no campo “consumo/demanda” o valor da operação, incluindo-se nesse o ICMS. Também como em outros modelos, o “valor total da operação” a ser lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá guardar relação com a base de cálculo, não podendo ser menor que esta, o que impossibilita o lançamento do valor sem a inclusão do imposto.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) homologa, por meio de resoluções normativas, as tarifas sem a inclusão de tributos, uma vez que esses não são uniformes em todas as unidades da Federação. A mesma determina, no art. 31 da Resolução Normativa nº 166/05, que as fornecedoras de energia elétrica demonstrem a composição da tarifa, inclusive o valor relativo aos tributos incidentes, para os consumidores do grupo “B”, que corresponde aos consumidores ligados em tensão inferior a 2300 volts, “in verbis”:

“Art. 31 - As concessionárias ou permissionárias de distribuição deverão informar aos respectivos consumidores do “Grupo B”, na fatura de fornecimento, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, aos encargos setoriais e aos tributos, observando a estrutura de custo estabelecida neste artigo.”

Para atender à norma da ANEEL, a Consulente poderá informar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica os valores que compõem a tarifa, mas não poderá excluir o ICMS do valor discriminado no campo de especificação do consumo/demanda do documento.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação