Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 104 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À ST

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À ST – Somente o transportador subcontratante optante pelo regime de débito e crédito, nos termos do § 12 do art. 75 do RICMS/02, poderá creditar-se do imposto relativo à prestação de serviço efetuada pelo subcontratado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é representante dos sindicatos de empresas de transporte de cargas do Estado de Minas Gerais, no modal rodoviário.

Reproduz o art. 7º da Lei nº 11.442/07 e parte do art. 5º da Lei nº 6.763/75 e da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Com fundamento nessa legislação, conclui que o ICMS é devido na subcontratação do frete, mesmo sem configurar nova prestação de serviço, como definido no instituto da subcontratação. Para a Consulente, o transporte é um só, mesmo sendo realizado por pessoa diversa do contratado originário.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Para evitar a cumulatividade do ICMS, pode o transportador subcontratante deduzir da base de cálculo de seu ICMS o valor do imposto pago por substituição na subcontratação?

2 – Caso não seja permitida a dedução haverá bitributação da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas?

3 – Caso haja bitributação, qual o procedimento que o contribuinte deverá adotar para eliminar os efeitos do imposto cumulado com incidência em cascata?

4 – Havendo bitributação de ambas as operações, especificamente em relação à subcontratação total, qual seria a natureza da atividade realizada pelo subcontratante? Seria serviço de intermediação ou congêneres, sujeito ao ISSQN?

RESPOSTA:

1 e 2 – De início, é de se informar que não há previsão legal para que seja deduzido da base de cálculo do ICMS devido pela transportadora subcontratante o valor do imposto devido pela subcontratada.

Para se atender à regra da não cumulatividade, o creditamento pelo transportador subcontratante do imposto relativo à prestação de serviço de transporte realizada por transportador subcontratado depende do sistema de apuração adotado.

A regra geral é a utilização do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02. No entanto, pode o transportador optar pelo regime de débito e crédito, o qual é formalizado mediante regime especial, nos termos do § 12 do mesmo artigo.

Para o transportador optante pelo regime de débito e crédito, esta Diretoria já se manifestou quanto à possibilidade de creditamento do ICMS relativo à prestação de serviço efetuada pelo subcontratado, conforme exposto na Consulta de Contribuinte nº 191/2013.

O valor passível de aproveitamento a título de crédito, no caso em questão, é o do imposto incidente na prestação subcontratada, qual seja, aquele resultante da aplicação da alíquota à respectiva base de cálculo, sem se considerar o crédito presumido a ser abatido deste montante, quando do recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Quanto ao transportador subcontratante que utiliza o crédito presumido para apurar o valor devido de ICMS, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos por determinação da alínea “a” do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Dessa forma, cabe ao transportador subcontratante avaliar qual o regime de apuração (débito e crédito/crédito presumido) lhe é mais conveniente, considerando as operações que realiza com habitualidade e, se for o caso, requerer regime especial para apurar o ICMS pelo regime de débito e crédito, conforme disposto no § 12 do art. 75 do RICMS/02.

É pertinente informar, ainda, que o destinatário ou remetente da mercadoria a ser transportada não contrata com a Consulente intermediação, mas sim serviço de transporte, cabendo à transportadora todas as responsabilidades decorrentes deste contrato, bem como a respectiva contraprestação.

De outro lado, o transportador contratado toma novo serviço de transporte, para que terceiro realize a prestação anteriormente contratada total ou parcialmente.

Note-se que há novo negócio jurídico, cujo objeto permanece sendo a prestação de serviço de transporte, com partes distintas, desta feita subcontratante e subcontratado, o que configura novo fato gerador do ICMS, que faz surgir obrigações tributárias principais e acessórias.

Portanto, há a ocorrência de dois fatos geradores do ICMS quando da prestação de serviço de transporte realizada mediante subcontratação.

Não obstante, cabe informar que, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87/96, bem como a Lei Estadual 6.763/75, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

O CTN, por sua vez, estipula que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei e, também, a destinação legal do produto da sua arrecadação”.

Logo, para o direito tributário a subcontratação possui a mesma natureza da contratação quando se trata da prestação de serviço de transporte, sujeitando-se ao mesmo tributo, quando ocorrer o fato gerador descrito na lei, no caso em questão, o ICMS.

No tocante à alegação de bitributação, preliminarmente, cabe salientar a distinção entre “bis in idem” e bitributação. Esta ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributo decorrente do mesmo fato gerador.

Por outro lado, o “bis in idem” ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador.

Pelo exposto, não ocorre bis in idem, tampouco bitributação, na incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte realizadas mediante subcontratação.

3 e 4 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação