Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 104 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010
(MG de 25/05/2010)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – RES?DUO IMPREST?VEL SEM VALOR COMERCIAL – Em cumprimento ? norma contida no art. 39, ? 1?, da Lei n? 6763/1975, a movimenta??o de res?duo imprest?vel destinado ? destrui??o deve ser acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a informa??o de tratar-se de opera??o sem valor comercial.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como forma de apura??o do ICMS devido, tem como atividade o com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas pe?as e acess?rios.
Diz receber equipamentos defeituosos de seus clientes sem nenhum valor econ?mico, que, por n?o serem repar?veis, n?o se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos. Em raz?o disso, s?o remetidos ao estabelecimento fabricante, situado em outro Estado, para serem destru?dos/incinerados de acordo com as exig?ncias contidas em normas ambientais do Munic?pio de destino.
Entende que esses equipamentos n?o se encaixam no conceito de mercadoria (bens, produtos ou servi?os que podem ser comprados e vendidos) e, com base no art. 5? do RICMS/2002, a sua remessa para destrui??o n?o pode ser considerada fato gerador do ICMS.
Com d?vida acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os equipamentos danificados, remetidos ao fabricante para destrui??o/incinera??o, podem ser considerados como res?duos industriais, uma vez que n?o t?m valor comercial e que n?o se prestam mais para a finalidade para a qual foram produzidos, mesmo a Consulente n?o sendo um estabelecimento industrial?
2 – Considerando os equipamentos danificados como res?duos industriais, a Consulente poder? emitir nota fiscal de remessa para fins de destrui??o, utilizando-se um valor simb?lico para a opera??o, sem destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Dados Adicionais” as seguintes informa??es: “N?o constitui fato gerador do ICMS, nos termos do art. 5? do RICMS/2002” e “Opera??o sem valor comercial – remessa de material avariado e irrepar?vel para fins de destrui??o em conformidade com normas ambientais”.
RESPOSTA:
1 – Os equipamentos ser?o considerados res?duos imprest?veis, uma vez que, al?m de n?o se sujeitarem ao conserto ou reciclagem, n?o s?o suscet?veis de circula??o econ?mica.
Desse modo, n?o possuindo valor comercial, a sa?da desses equipamentos para destrui??o n?o se caracteriza como fato gerador do ICMS.
Todavia, na hip?tese de ser dada aos equipamentos alguma destina??o econ?mica, estes ir?o se enquadrar no conceito de sucata, previsto no art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, configurando suas sa?das fato gerador do ICMS, normalmente tributada.
2 – Para fins de controle, as sa?das desses equipamentos dever?o ser acobertadas por documento fiscal, em observ?ncia ao disposto no art. 39, ? 1?, da Lei n? 6763/1975.
De acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente emitir? nota fiscal, utilizando um valor simb?lico e sem destaque do ICMS, para acobertar o tr?nsito do produto at? o destino. Dever? constar no campo Destinat?rio os dados do estabelecimento do fabricante, o CFOP 6.949 – Outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado e, no campo Dados Adicionais, a express?o: “Opera??o n?o alcan?ada pela incid?ncia do ICMS – Remessa de res?duo imprest?vel, sem valor comercial e para destrui??o final em prote??o ao meio ambiente”.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o