Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 25/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – APLICABILIDADE – Nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado revendedor dessas mesmas mercadorias, o contribuinte remetente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente de declaração do destinatário sobre o emprego que será dado à mercadoria.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – APLICABILIDADE –   Nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado revendedor dessas mesmas mercadorias, o contribuinte remetente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente de declaração do destinatário sobre o emprego que será dado à mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 2790-2/99) e comprova sua saída mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa ser detentora de regime especial decorrente de protocolo de intenções celebrado com o estado de Minas Gerais, pelo qual lhe foi concedido diferimento do pagamento do ICMS incidente nas entradas da mercadoria e utilização do crédito presumido de forma que os ônus atinentes ao imposto são eliminados.

Diz que solicita a seus clientes, antes de efetivar a venda, que declarem formalmente a destinação que será dada ao produto que está sendo adquirido. Nesse sentido, cita trecho da Solução de Consulta nº 415, de 24/10/2011, do estado de São Paulo, que sugere, nos mesmos moldes, a exigência de uma declaração do destinatário.

Acrescenta que, baseando-se na declaração formal de cada cliente, recolhe ou não o ICMS a título de substituição tributária. Se o destinatário informa que o produto adquirido será destinado ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, não recolhe o ICMS/ST. Quando declara que promoverá a revenda do produto, realiza o recolhimento do ICMS/ST, mas, por faltar-lhe poder legal, não tem como exigir que o respectivo destinatário dê ao produto a exata destinação que foi declarada.

Aduz que as referidas declarações dadas por seus clientes se revestem de boa-fé objetiva e possuem respaldo no art. 422 do Código Civil.

Afirma ter dúvida em relação a sua responsabilidade como sujeito passivo por substituição tributária diante das referidas declarações, visto entender que a sistemática da substituição pressupõe a existência de operações subsequentes.

Alega ser inviável aguardar até que o produto seja utilizado para determinar sua destinação e consequentemente recolher ou não o ICMS/ST.

Transcreve o § 7º do art. 150 da Constituição Federal de 1988 e o art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que dispõem sobre o direito à restituição caso o fato gerador presumido não se realize.

Cita que, por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 291/2012, esta Diretoria se manifestou pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações destinadas a consumidor final.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente, de que nas suas operações de venda, poderá se pautar na declaração formal dada por seu clientes recolhendo o ICMS/ST quando for informada de que o produto será revendido e, não efetuando a respectiva retenção, quando for declarado que a mercaria destina-se ao ativo imobilizado ou uso e consumo?

2 – Em caso negativo, como a Consulente deverá proceder e qual o fundamento legal?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente está incorreto. Esta Diretoria reiteradamente vem orientando que o regime de substituição tributária se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Portanto, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Considerando-se as condições estabelecidas para se aferir a sujeição ao regime de substituição tributária, verifica-se que, de acordo com a manifestação fiscal que acompanha esta consulta, o principal produto comercializado pela Consulente é “rastreador para veículos automotores, com GPS e comunicação” classificado no código 8526.91.00 da NBM/SH relacionado no subitem 45.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contempla em sua descrição os “aparelhos receptores GPS (Global Positioning System – Sistema de Posicionamento Global)” classificados no referido código.

Logo, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado revendedor dessas mesmas mercadorias, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente de declaração do destinatário sobre o emprego que será dado à mercadoria.

Ademais, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto devido a título de substituição tributária devidamente recolhido pelo remetente e que venha a incorporá-la em seu ativo imobilizado, poderá apropriar-se, a título de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02. No caso de bem do ativo imobilizado, a apropriação do ICMS relativo à operação própria deverá se pautar pelas disposições contidas nos §§ 3º, 5º ao 7º do mesmo art. 66.

Tratando-se de remessa, em operação interestadual, para contribuinte estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, caberá à Consulente observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.

Saliente-se que para os procedimentos e operações que não foram realizados em conformidade com as orientações supra, a Consulente pode apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, comunicando os erros incorridos e demonstrando o saneamento destas irregularidades e o recolhimento do imposto, quando devido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação