Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 25/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – APLICABILIDADE – Nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado revendedor dessas mesmas mercadorias, o contribuinte remetente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente de declaração do destinatário sobre o emprego que será dado à mercadoria.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – APLICABILIDADE – Nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado revendedor dessas mesmas mercadorias, o contribuinte remetente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente de declaração do destinatário sobre o emprego que será dado à mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 2790-2/99) e comprova sua saída mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Informa ser detentora de regime especial decorrente de protocolo de intenções celebrado com o estado de Minas Gerais, pelo qual lhe foi concedido diferimento do pagamento do ICMS incidente nas entradas da mercadoria e utilização do crédito presumido de forma que os ônus atinentes ao imposto são eliminados.
Diz que solicita a seus clientes, antes de efetivar a venda, que declarem formalmente a destinação que será dada ao produto que está sendo adquirido. Nesse sentido, cita trecho da Solução de Consulta nº 415, de 24/10/2011, do estado de São Paulo, que sugere, nos mesmos moldes, a exigência de uma declaração do destinatário.
Acrescenta que, baseando-se na declaração formal de cada cliente, recolhe ou não o ICMS a título de substituição tributária. Se o destinatário informa que o produto adquirido será destinado ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, não recolhe o ICMS/ST. Quando declara que promoverá a revenda do produto, realiza o recolhimento do ICMS/ST, mas, por faltar-lhe poder legal, não tem como exigir que o respectivo destinatário dê ao produto a exata destinação que foi declarada.
Aduz que as referidas declarações dadas por seus clientes se revestem de boa-fé objetiva e possuem respaldo no art. 422 do Código Civil.
Afirma ter dúvida em relação a sua responsabilidade como sujeito passivo por substituição tributária diante das referidas declarações, visto entender que a sistemática da substituição pressupõe a existência de operações subsequentes.
Alega ser inviável aguardar até que o produto seja utilizado para determinar sua destinação e consequentemente recolher ou não o ICMS/ST.
Transcreve o § 7º do art. 150 da Constituição Federal de 1988 e o art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que dispõem sobre o direito à restituição caso o fato gerador presumido não se realize.
Cita que, por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 291/2012, esta Diretoria se manifestou pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações destinadas a consumidor final.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente, de que nas suas operações de venda, poderá se pautar na declaração formal dada por seu clientes recolhendo o ICMS/ST quando for informada de que o produto será revendido e, não efetuando a respectiva retenção, quando for declarado que a mercaria destina-se ao ativo imobilizado ou uso e consumo?
2 – Em caso negativo, como a Consulente deverá proceder e qual o fundamento legal?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente está incorreto. Esta Diretoria reiteradamente vem orientando que o regime de substituição tributária se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Portanto, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Considerando-se as condições estabelecidas para se aferir a sujeição ao regime de substituição tributária, verifica-se que, de acordo com a manifestação fiscal que acompanha esta consulta, o principal produto comercializado pela Consulente é “rastreador para veículos automotores, com GPS e comunicação” classificado no código 8526.91.00 da NBM/SH relacionado no subitem 45.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contempla em sua descrição os “aparelhos receptores GPS (Global Positioning System – Sistema de Posicionamento Global)” classificados no referido código.
Logo, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado revendedor dessas mesmas mercadorias, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, independentemente de declaração do destinatário sobre o emprego que será dado à mercadoria.
Ademais, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto devido a título de substituição tributária devidamente recolhido pelo remetente e que venha a incorporá-la em seu ativo imobilizado, poderá apropriar-se, a título de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02. No caso de bem do ativo imobilizado, a apropriação do ICMS relativo à operação própria deverá se pautar pelas disposições contidas nos §§ 3º, 5º ao 7º do mesmo art. 66.
Tratando-se de remessa, em operação interestadual, para contribuinte estabelecido em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio, caberá à Consulente observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.
Saliente-se que para os procedimentos e operações que não foram realizados em conformidade com as orientações supra, a Consulente pode apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, comunicando os erros incorridos e demonstrando o saneamento destas irregularidades e o recolhimento do imposto, quando devido.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação