Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 27/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2013
ICMS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - EDIÇÃO E VENDA DE LIVRO DIDÁTICO - NÃO INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ICMS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – EDIÇÃO E VENDA DE LIVRO DIDÁTICO – NÃO INCIDÊNCIA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –A operação relativa à circulação de livro didático constitui hipótese de não incidência do ICMS, todavia, se a Consulente realiza esta operação com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsão do art. 97, § 4º, do RICMS/02, e cumprir as demais obrigações previstas na legislação de regência (art. 206 da Lei nº 6.763/75).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a prestação de serviços educacionais de nível superior (graduação), não sendo inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Aduz que, no exercício de sua atividade presta serviço de edição de livros em suas dependências, bem como realiza a venda destes livros aos seus alunos.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Há incidência do ICMS sobre a edição e a venda de livros?
2 – É necessária a emissão de nota fiscal?
3 – Quais os procedimentos necessários para a edição e venda de livros?
4 – Para exercer a atividade descrita é necessária a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado?
RESPOSTA:
1 – Não.A venda de livro didático constitui operação relativa à circulação de mercadoria, entretanto, por determinação do legislador constituinte (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88), positivada no inciso VI, art. 5º do RICMS/02, o imposto estadual não incide sobre a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado.
2 a 4 – Considerando que a Consulente pretende realizar operações de circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, deverá, antes do início desta atividade, inscrever-se no cadastro estadual de contribuintes do ICMS (art. 96, inciso I e art. 97, § 4º, Parte Geral do RICMS/02), emitir e entregar ao destinatário da mercadoria o documento fiscal correspondente à operação (art. 96, inciso X, Parte Geral c/c arts. 1º e 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02), devendo ainda observar todas as demais obrigações contidas na legislação de regência (art. 206 da Lei nº 6.763/75).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação