Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 19/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2000

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUS E CÂMARAS-DE-AR PROTETORES DE BORRACHA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUS E CÂMARAS-DE-AR – Não se aplica a substituição tributária nas operações de remessa de pneus e câmaras-de-ar, destinados a empresas prestadoras de serviço de transporte para serem utilizados em suas prestações de serviço.

PROTETORES DE BORRACHA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO – O estabelecimento fabricante situado em outra unidade da Federação, na remessa, para contribuinte mineiro, de protetores de borracha destinados à integração ao ativo permanente ou para consumo, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada, hipótese em que a base de cálculo será o preço efetivamente praticado na operação, conforme determina o § 2º do artigo 250 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

Empresa tradicional no ramo de fabricação e comercialização de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, a Consulente, possuindo no Estado de Minas Gerais, onde se encontra inscrita como substituta tributária dos produtos que fabrica, vários clientes prestadores de serviço de transporte, informa que estes passaram a questioná-la sobre a aplicação da sistemática da substituição tributária.

Diante disso, e após análise da legislação que rege a matéria, concluiu a Consulente que as compras de pneus, câmaras-de-ar e protetores efetuadas pelos seus clientes configuram-se como aquisições de insumos industriais estritamente necessários à prestação dos serviços de transporte, entendendo, dessa forma, que a substituição tributária não se aplica às citadas operações.

À vista do aqui exposto, vem a esta Diretoria formular a seguinte

CONSULTA:

1 – Encontra-se correto o entendimento de que não se aplica a sistemática da substituição tributária na saída de pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha destinados à utilização como insumos na prestação de serviço de transporte?

2 – Se positivo, deverá ser inserida alguma mensagem nas notas fiscais emitidas na operação? Qual?

RESPOSTA:

1 e 2 – Primeiramente, é mister ressaltar que, no tocante às prestações de serviços de transporte, o ICMS alcança somente as prestações interestaduais e intermunicipais, sendo as prestações de transporte de âmbito estritamente municipal tributáveis pelo ISS.

Quanto à substituição tributária instituída para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, esta alcança as operações posteriores com a mercadoria ou quando for, a mercadoria, destinada ao ativo permanente ou a consumo do adquirente, sendo essas últimas apenas nas operações interestaduais.

Assim, a saída de pneus e câmaras-de-ar, do estabelecimento fabricante, ainda que localizado em outra unidade da Federação, como é o caso da Consulente, com destino a empresa de serviço de transporte mineira, não se sujeita ao regime de substituição tributária, uma vez que a empresa de transporte não promoverá operação subseqüente com essas mercadorias. Estas lhe servirão como insumos necessários à prestação dos serviços e lhe oferecerão crédito pelas entradas, lembrando que tais créditos estão limitados ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, aos valores das prestações alcançadas pelo imposto, a teor do disposto no artigo 66, § 1º, item "4" do RICMS/96, redação dada pelo Decreto nº 38.761, de 22/04/1997.

Quanto aos protetores, e uma vez que esses não se configuram, à luz da legislação do ICMS deste Estado, como insumos da atividade de prestação de serviço de transporte, não ensejando, portanto, crédito do imposto, mas são caracterizados como material de uso e consumo, quando de sua aquisição, de outra unidade da Federação, por contribuinte transportador mineiro, incidirá o diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do artigo 43 do RICMS/96 – Parte Geral, devendo o ICMS correspondente ser recolhido, por substituição tributária, conforme dispõe o item 2 do § 1º do artigo 249 do RICMS/96, pelo fornecedor, hipótese em que, para apuração da base de cálculo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 250 do mesmo Anexo, ou seja, a base de cálculo será o preço efetivamente praticado na operação.

Quanto à emissão do documento fiscal, a legislação mineira não exige qualquer observação "extra" no documento fiscal emitido em operações normalmente tributadas. A Consulente, se desejar obter maiores esclarecimentos, deverá reportar-se ao Fisco da unidade federada de sua localização que, nesse caso, é o ente tributante.

DOET/SLT/SEF, 19 de julho de 2000

João Vítor de Souza Pinto – Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador