Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 19/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2000

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – Não ocorre a diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de material utilizado na recauchutagem de pneus, feitas por não-contribuintes do ICMS. INTERESSE - A falta de interesse no fato descrito, afasta da consulta os efeitos do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, comerciante atacadista de borracha (CAE 4484002), sob o regime de recolhimento débito e crédito, comprovando suas operações através de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED), em dúvida quanto à aplicação da legislação,

CONSULTA:

Empresas mineiras recauchutadoras de pneus, prestadoras de serviços, consideradas consumidoras finais, ao fazer aquisições interestaduais do material utilizado no processo de recauchutagem para terceiros, estão dispensadas do recolhimento do ICMS resultante da diferença de alíquotas interna e interestadual?

RESPOSTA:

Contribuinte do ICMS, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 87/96, que disciplinou o disposto no artigo 155, § 2º, "a" da CF/88, é "qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação", o que também está consignado no artigo 14 da Lei n.º 6763/75. Portanto, para que a pessoa seja considerada contribuinte do imposto, não se faz mister a inscrição no cadastro estadual, ou o registro em órgão próprio de seus atos constitutivos.

Quanto ao fato gerador do ICMS referente ao diferencial das alíquotas interna e interestadual, segundo disposição do artigo 6º, II da Lei n.º 6763/75, constitui-se pela entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente. No artigo 13, § 1º da mesma Lei, está definida a base de cálculo e o valor do imposto devido, em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Quando, empresas recauchutadoras, exercem unicamente a atividade prevista no item 71 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 56 de 15.12.87, não há a ocorrência do mencionado fato gerador, devendo ser aplicada, nas operações de aquisição interestadual, a alíquota interna da unidade da Federação do remetente, conforme determina o disposto no artigo 155, VII, "b" da CF/88.

As empresas recauchutadoras de pneus estarão obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuintes deste Estado, e ao recolhimento do ICMS referente à diferença de alíquotas, quando adquirirem material de uso e consumo ou bem para o ativo permanente, se, mesmo prestando serviço de recauchutagem para usuário final, possuírem atividade de comércio ou de indústria, ou quando seus clientes encomendantes não forem usuários finais dos pneus recauchutados, havendo posterior comercialização (art. 16, I da Lei nº 6763/75 - IN/DLT/SRE n.º 03/94). Realizando exclusivamente a atividade prevista no item 71 retromencionado, e porventura sendo inscritas, devem solicitar a baixa de suas inscrições, para que dentre outras coisas, não acarrete o uso indevido da alíquota interestadual.

A presente Consulta não se reveste do pressuposto legal – interesse, previsto no artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, em função da Consulente não ser partícipe e não possuir relação alguma com o caso concreto descrito. Face a isso, não está a mesma alcançada pelos efeitos previstos no artigo 21, do mesmo diploma legal mencionado.

DOET/SLT/SEF, em 19 de julho de 2000

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador