Consulta de Contribuinte nº 101 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - DIFERENÇA DE ALIQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto devido a este Estado relativo a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado deverá ser calculada de acordo com o disposto inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 todos do RICMS/2002.

ICMS - DIFERENÇA DE ALIQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto devido a este Estado relativo a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado deverá ser calculada de acordo com o disposto inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 todos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida na cidade de Barueri/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de papelaria (CNAE 4761-0/03).

Informa que é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo cálculo e recolhimento do ICMS relativo as operações subsequentes, bem como, do diferencial de alíquotas nas operações entre os estados de São Paulo e Minas Gerais, em especial dos produtos alcançados pelo Protocolo ICMS 40/2009.

Aduz que, até 31 de dezembro de 2015, para o cálculo do ICMS/ST devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) das mercadorias alcançadas pelo Protocolo ICMS 40/2009, tinha como base de cálculo, o valor da operação própria do remetente incluídos, quando devido, os valores de frete, seguro e outros encargos transferíveis ou cobrados dos destinatários.

Entende, ainda, que a base de cálculo do diferencial de alíquotas prevista no referido Protocolo encontrava abrigo na legislação interna do estado de Minas Gerais, manifestado, por exemplo, na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2007.

Entende que o Decreto nº 46.931/2015 trouxe importantes modificações à substituição tributária, em especial, a que dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2016, a base de cálculo para fins do diferencial de alíquotas calculada pelo remente e responsável tributário deverá compreender, além do valor da operação, frete, seguro e outros encargos transferíveis, o valor da parcela do ICMS, para, só então, calcular o valor do ICMS/ST devido, conforme previsto no inciso I do § 8º do art. 43 c/c inciso II do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/2002.

Afirma que alguns de seus clientes estabelecidos em Minas Gerais divergem desse seu entendimento, alegando que a nova base de cálculo representa aumento do valor do ICMS/ST do diferencial de alíquotas sem, contudo, atender ao princípio da anterioridade nonagesimal do ICMS de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Sustentam também que, para a implementação dessa nova base de cálculo, é imprescindível a alteração expressa da redação do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 40/2009, caso contrário, só terá aplicação, sem prejuízo do prazo previsto pelo princípio da anterioridade nonagesimal, nas operações internas.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente em aplicar as alterações do Decreto nº 46.931/2015 a partir de 1º de janeiro de 2016, mesmo que, na prática, a nova base de cálculo represente aumento do ICMS retido e recolhido a título de diferencial de alíquotas?

2 - Está correto o entendimento da Consulente de que deverá aplicar as regras sobre base de cálculo e alíquota previstas na legislação interna de Minas Gerais, ainda que a redação do Protocolo ICMS 40/2009 prescreva de forma diferente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a Constituição Federal de 1988 previu, no seu art. 150, limitações ao poder de tributar dos entes federados.

Dentre essas limitações encontram-se a irretroatividade, pela qual é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (alínea “a” do inciso III do art. 150); a anterioridade, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea “b” do inciso III do art. 150); e, mais recente, o prazo nonagesimal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (alínea “c” do inciso III do art. 150), sendo que as duas últimas comportam as  exceções previstas no § 1º do art. 150.

Percebe-se que, no caso das alterações na base de cálculo relativa ao imposto devido por substituição tributária a título de diferencial de alíquotas citadas na exposição, não houve qualquer afronta a essas hipóteses de limitação ao poder de tributar, uma vez que a Lei Estadual nº 21.781/2015, que as instituiu foi publicada em 2 de outubro de 2015.

Nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Ademais, a cláusula primeira do Convênio ICMS 155/2015 dispõe que “os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015”,

Portanto, relativamente à base de cálculo da parcela do ICMS relativo à entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, deverão ser observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 92/2015 e no Decreto nº 46.931/2015, instituídas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pela Lei Complementar nº 147/2014.

Acrescente-se, ainda, que o inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, cumprindo o disposto na alínea “i” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo.

Cumpre informar, por fim, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou as Orientações Tributárias DOLT/SUTRI nos 001, 002 e 003, todas do ano de 2016, que tratam, respectivamente, do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, da substituição tributária após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014 e do Adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O entendimento da Consulente está correto. Conforme dispõem o inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015 c/c art. 13 do Decreto nº 46.930/2015 c/c inciso III do art. 19 do Decreto nº 46.931/2015, as alterações promovidas na legislação relativas à apuração e recolhimento do DIFAL, decorrentes da edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, com reflexos na substituição tributária, entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Assim, a Consulente deverá observar o disposto no inciso II do caput do art. 19 c/c inciso II do caput do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo XV, c/c inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43, todos do RICMS/2002.

Anexo XV

Art. 19.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

Art. 20.  O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 deste Regulamento.

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

Parte Geral

Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;

2 - Conforme dito na preliminar, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria (cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993), tendo em vista que o Protocolo ICMS 40/2009 continua a surtir efeitos apenas naquilo que não conflitar com as disposições do Convênio ICMS 92/2015 (cláusula primeira do Convênio ICMS 155/2015).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação