Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 101 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

(MG de 27/05/2009)

ICMS – MOINHA DE CARV?O – DIFERIMENTO –A moinha de carv?o n?o perde a caracter?stica de carv?o vegetal, pelo que prevalece o diferimento em rela??o ?s opera??es internas praticadas com esse produto, observadas as hip?teses de encerramento estabelecidas no art. 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta quanto ? mat?ria objeto de consulta e de decis?o administrativa relativas ao mesmo contribuinte, observado o disposto no inciso I, caput, e no inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa adquirir moinha de carv?o e finos de min?rio junto a sider?rgicas e revend?-las para f?bricas de cimento, em opera??es internas e interestaduais.

Acrescenta que esses produtos s?o considerados res?duos ou aparas, cujas opera??es est?o alcan?adas pelo diferimento, observado o disposto no art. 8? da Parte Geral do RICMS/2002 c/c item 42 do Anexo II e arts. 147 e 218 do Anexo IX desse mesmo Regulamento.

Aduz efetuar o transporte dos produtos em ve?culos pr?prios, realizando as opera??es de venda sob cl?usula CIF.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – As opera??es de venda de finos de min?rio permanecem sob o amparo do diferimento, observado o disposto no art. 8? da Parte Geral do RICMS/2002 c/c item 42 do Anexo II e art. 218 do Anexo IX desse mesmo Regulamento?

2 – As opera??es de venda da moinha de carv?o permanecem sob o amparo do diferimento, observado o disposto no art. 8? da Parte Geral do RICMS/2002 c/c item 42 do Anexo II e arts. 147 e 218 do Anexo IX desse mesmo Regulamento?

3 – Caso contr?rio, n?o sendo aplic?vel o diferimento nas opera??es de venda referidas, caber? ? Consulente direito de apropriar como cr?dito do valor do ICMS que incidir nas aquisi??es que efetuar desses produtos?

RESPOSTA:

Inicialmente, em conformidade com o disposto no inciso I, caput, e no inciso II, par?grafo ?nico, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, no que se refere ? quest?o 1, por se tratar de mat?ria j? esclarecida pela Consulta de Contribuinte n? 172/2004 e objeto da decis?o expressa no Ac?rd?o n? 17.669/07/2?, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, relativas ? Consulente.

? t?tulo de esclarecimento, responde-se ?s quest?es formuladas.

1 – Para efeitos tribut?rios, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 do Anexo II, observado o disposto nos arts. 218 e 219, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002, considera-se sucata, apara, res?duo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de pl?stico inserv?veis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papel?o j? utilizado.

O produto finos de min?rio comercializado pela Consulente n?o ? considerado pela legisla??o tribut?ria estadual como sucata, apara, res?duo ou fragmento, nos termos do art. 219 referido.

Portanto, ?s sa?das de finos de min?rio n?o se aplica o diferimento do pagamento do ICMS estabelecido no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

2 – A moinha de carv?o se caracteriza como carv?o vegetal, n?o como sucata, apara, res?duo ou fragmento de que trata o mesmo art. 219, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Nas opera??es com a referida mercadoria dever? ser observado o tratamento tribut?rio previsto no Cap?tulo XII, arts. 147 a 150-A, Parte 1 do Anexo IX em refer?ncia, que trata das opera??es com carv?o vegetal, inclusive no que concerne ? documenta??o ambiental e emiss?o de documentos fiscais.??????????

Portanto, prevalece o diferimento previsto no item 19, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002 em rela??o ?s opera??es praticadas pela Consulente com moinha de carv?o vegetal destinadas a estabelecimento industrial situado no Estado, observadas as hip?teses de encerramento estabelecidas no art. 148 do Anexo IX citado.

3 – Caso a aquisi??o efetuada pela Consulente tenha se dado com destaque adequado de ICMS, em rela??o ao produto finos de min?rio caber? direito ? apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do valor corretamente destacado na nota fiscal, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.

Por outro lado, as aquisi??es internas de moinha de carv?o vegetal n?o ensejar?o cr?dito de ICMS, posto que alcan?adas pelo diferimento.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o