Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 172 de 27/09/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2004

ICMS - FINO DE MIN?RIO DE FERRO - TRIBUTA??O - TRANSPORTE - CL?USULA CIF - CR?DITO - As sa?das de "fino de min?rio de ferro" promovidas por comerciante ocorrem com tributa??o normal do ICMS. Tratando-se de opera??o sob Cl?usula CIF, cabe ao remetente, tomador do servi?o, apropriar-se, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS corretamente destacado no Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer o com?rcio atacadista de produtos extrativos de origem mineral e de moinha de carv?o. Adquire, das sider?rgicas, o "fino de min?rio de ferro" que revende para ind?strias cimenteiras situadas nesta e em outras unidades da Federa??o. Estas o utilizam como mat?ria-prima na fabrica??o de cimento.

Aduz que as opera??es que promove com o "fino de min?rio de ferro" ocorrem com tributa??o normal do ICMS, sempre sob cl?usula CIF, sendo ela a contratar as transportadoras, todas empresas devidamente cadastradas como contribuinte do ICMS em Minas Gerais.

Acrescenta emitir a necess?ria nota fiscal relativa a cada opera??o, destacando o imposto respectivo e apurando mensalmente o ICMS devido, que recolhe no prazo fixado na al?nea b, inciso I, artigo 85, Parte Geral, RICMS/02.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos que adota est?o corretos?

2 - Caso contr?rio, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim, os procedimentos descritos pela Consulente est?o corretos, cabendo a tributa??o normal sobre as opera??es realizadas pelos comerciantes com o "fino de min?rio de ferro", ainda que destinados ?s ind?strias cimenteiras, devendo ser acobertadas com Nota Fiscal, modelo 1.

Lembramos que o valor da presta??o de servi?o de transporte deve ser considerado na forma??o da base de c?lculo do "fino de min?rio de ferro", uma vez que se trata de opera??o sob cl?usula CIF.

Figurando a Consulente como tomadora do servi?o de transporte, cabe-lhe o direito de se creditar do imposto corretamente destacado no CTRC, desde que cumpridas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos artigos 66 e seguintes da Parte Geral do Regulamento do Imposto.

2 - Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o