Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 101 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2006

ICMS – FATO GERADOR – VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE MERCADORIA ENTREGUE POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

ICMS – FATO GERADOR – VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE MERCADORIA ENTREGUE POR ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO – Considera-se saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado.

CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade comercial, realizando a venda, inclusive de produtos que não mantém em estoque devido ao volume, a consumidor final situado em Minas Gerais, sendo a entrega realizada pela sua matriz localizada em território paulista.

Aduz ter formulado a Consulta de Contribuinte nº 101/2005 sobre a matéria, tendo-lhe sido informado que o imposto devido por esta venda cabe a Minas Gerais. Pelo que entendeu que a mercadoria vendida poderia ser faturada pela matriz, em São Paulo, desde que essa utilizasse os registros fiscais da filial mineira.

Entretanto, não encontrou respaldo na legislação paulista para o procedimento pretendido. Ao contrário, entende que a legislação daquele Estado determina caber o imposto à unidade Federada onde se encontre o produto no momento da ocorrência do fato gerador, motivo pelo qual o imposto, na presente hipótese, caberia a São Paulo.

Como permanece obscuro o procedimento a ser adotado, vem formular nova consulta.

Isso posto, faz a seguinte

CONSULTA:

O seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

A matéria em questão encontra-se expressa de forma clara no Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 e na resposta à Consulta de Contribuinte nº 101/2005 referida pela Consulente.

Em razão do exposto, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

A título de orientação, esclareça-se que o procedimento da Consulente não está correto. Consoante entendimento expresso na resposta à Consulta de Contribuinte nº 101/2005, a venda realizada pelo estabelecimento mineiro encontra-se no campo de incidência deste Estado. Isso em obediência à regra geral de divisão de competência tributária estabelecida na alínea ‘c’, inciso I, art. 11 c/c inciso IV, art. 12, da Lei Complementar nº 87/96. Norma reproduzida no § 1º e na alínea ‘f’ do § 2º, ambos do art. 6º da Lei estadual nº 6763/75, e nos incisos V e VII, art. 3º, Parte Geral do RICMS/2002.

Portanto, no que se refere às mercadorias que a Consulente vende a consumidor final, mas não mantém em estoque, sendo a entrega efetuada diretamente ao adquirente por estabelecimento matriz estabelecido no Estado de São Paulo, ocorre a incidência do ICMS para Minas Gerais em relação à operação interna por ela praticada, fato gerador do imposto no que se refere à venda ao consumidor.

Em tal hipótese deverá ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, cabendo à Consulente emitir o Cupom Fiscal conforme orientado na resposta acima referida, dando-se cumprimento ao disposto no inciso I, art. 304 deste Capítulo.

Já a transferência interestadual, ainda que simbólica, do produto da matriz para a Consulente encontra-se no campo de incidência reservado ao Estado de São Paulo.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação