Consulta de Contribuinte nº 100 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - A responsabilidade, prevista no caput do art. 58 e seu § 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação e somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime, nos termos do inciso I do § 2º do citado art. 58.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE principal 2949-2/99), sendo inscrita como substituta tributária no estado de Minas Gerais sob o nº 001997760.00-31.
Esclarece que a dúvida em questão é referente ao último item da lista a que se refere o Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e menciona que o último item dessa lista, cujo código é 999.0, tem a seguinte descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”.
Afirma que, pela amplitude de sua descrição, pode surgir dúvida sobre quais itens desse nicho de mercado estão realmente sujeitos ao ICMS/ST, e quais são os estabelecimentos substitutos tributários. Pode ser interpretado, por exemplo, que todas as partes, peças e acessórios de veículos automotores estão sujeitas ao ICMS/ST, o que tornaria sem efeito a lista a que essa referência pertence.
Entende que a aplicação do item 999.0, em sua amplitude de descrição, se limita somente às empresas industriais fabricantes ou importadoras de veículos automotores, ou seja, a consulente é uma industrial fabricante então deve ser classificada como substituta tributária de “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não listados na relação acima mencionada”, com base nas disposições do § 4º da clausula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008.
Cita, além do referido parágrafo, as disposições do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
A Consulente, que se enquadra no conceito de industrial fabricante, possuindo a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, deve antecipar a substituição tributária em relação aos produtos passíveis de enquadramento no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo, quando destinados a comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03) localizados no estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Aponta-se que a redação do art. 58 utilizada pela Consulente, já teve sua redação alterada, conforme se infere do confronto com a redação vigente.
Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 57 desta Parte.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo imposto devido a título de substituição tributária, prevista no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente será atribuída ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores em relação ao imposto devido pelos concessionário integrantes da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo.
Cabe observar que a atribuição de responsabilidade ao estabelecimento fabricante de veículos automotores pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios de uso automotivo, ainda que não esteja expressamente listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 na forma de item, encontra-se prevista no § 4º do referido Protocolo.
§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
Logo, para sujeição passiva da Consulente como substituta tributária nas vendas interestaduais a destinatários mineiros, é necessário que o remetente seja industrial fabricante de veículos automotores, importador de veículos automotores, ou se enquadre no § 1º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que os destinatários sejam concessionários integrantes da rede de distribuição da marca.
Cabe salientar que a referida responsabilidade, prevista no caput do mencionado art. 58 e seu § 1º, será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação e somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime, nos termos do inciso I do § 2º do citado art. 58.
Cumpre informar que, para a solicitação do regime especial deverá ser observado o disposto no Capítulo V do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação