Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALÍQUOTA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALÍQUOTA –Para o cálculo da substituição tributária prevista no subitem 12.22 do item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente, responsável tributário, poderá deduzir o valor do ICMS devido, a título de operação própria, ao Estado de origem, nos termos dos arts. 19 e 20 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, desde que não usufrua de quaisquer benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do CONFAZ.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de veículos importados, especificamente motocicletas, suas peças e acessórios, inclusive para contribuintes estabelecidos neste Estado.

Afirma não ser beneficiária de quaisquer incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco.

Entende que, ao realizar o cálculo do ICMS devido por substituição tributária para Minas Gerais, poderá deduzir, a título de crédito, o valor do ICMS devido pela sua própria operação, considerando a alíquota interestadual de 12% (doze por cento).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento descrito está em consonância com o Decreto nº 23.217/01 e com os Convênios ICMS 52/93 e 51/00, uma vez que a Consulente não se beneficia de quaisquer incentivos fiscais no Estado de Pernambuco?

RESPOSTA:

Conforme já esclarecido por esta Superintendência em outras oportunidades, os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, por força do disposto na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, bem como na Lei Complementar nº. 24/75, art. 1º.

Assim, qualquer benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.

Nos termos do § 5º do art. 28 da Lei Estadual nº. 6.763/75 e do § 1º do art. 62 do RICMS/02, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na Constituição Federal.

A Resolução nº. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

De acordo com o art. 1º dessa Resolução, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único da mesma Resolução, será admitido na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.

Dessa forma, nas operações com destino à contribuinte estabelecido em Minas Gerais, para o cálculo da substituição tributária prevista no subitem 12.22 do item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente poderá deduzir o valor do ICMS efetivamente devido para o Estado de Pernambuco, considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) e a base de cálculo praticada na operação, nos termos dos arts. 19 e 20, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, desde que não usufrua de quaisquer benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do CONFAZ.

Saliente-se que a Consulente deverá recolher o ICMS, observados o local, forma e prazo constantes no capítulo IV, enviar o relatório mensal de que trata o inciso II do art. 36 e inscrever-se no Cadastro de Contribuintes por determinação do art. 40, bem como cumprir outras obrigações acessórias previstas na Subseção V da Seção II do Capítulo III, todos da Parte 1 do Anexo XV em questão.

O recolhimento do ICMS devido para Minas Gerais deverá ser efetuado por meio de GNRE, antes da saída do produto do estabelecimento da Consulente, observados os art. 45 e 46, I, “a”, da Parte 1 do Anexo XV. Este prazo poderá ser prorrogado para o dia 9 (nove) do mês subsequente, desde que seja concedido à Consulente regime especial nos termos do § 1º do art. 46 referido.

Vale ressaltar que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 do mencionado Anexo.

Assim, relativamente aos produtos listados na Parte 2 do Anexo XV, em item no qual o Estado de Pernambuco não conste no âmbito de aplicação, ou seja, caso o referido Estado não seja signatário de protocolo ou convênio firmado com Minas Gerais que estabeleça tal obrigação (caso do item 14 – Peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, por exemplo), não caberá à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas no território mineiro, ficando tal responsabilidade a cargo do destinatário mineiro, conforme estabelecido no “caput” do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV.

Nessa hipótese, caberá à Consulente observar os procedimentos normais determinados na legislação de seu Estado para operações interestaduais.

Entretanto, mesmo não havendo protocolo ou convênio firmado entre os Estados de Pernambuco e de Minas Gerais, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar a atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação a produtos listados na Parte 2 do Anexo XV, nos termos do § 1º do art. 46 da Parte 1 desse Anexo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação