Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 14/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2007

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA – UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA – UTILIZAÇÃO POTENCIAL DE SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – A Taxa de Segurança Pública prevista no inciso IV, art. 113 da Lei nº 6763/1975 é compulsória, incidindo inclusive em relação à empresa que tenha equipe própria de prevenção e extinção de incêndio, desde que situada em Município onde há serviço de prevenção e combate a incêndio por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de produção de derivados de petróleo a partir do óleo cru, informa ter equipe própria especializada no combate a incêndio, integrante do Plano de Auxílio Mútuo – PAM, do qual participam diversas empresas e órgãos públicos, tratando-se de esforço conjunto visando minimizar riscos tendo em vista particularidades regionais.

Aduz que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, participante do PAM, não tem condições suficientes ou adequadas de atender as reais necessidades da empresa, caso se verifique incêndio em suas instalações, isso devido às especificidades de estrutura e funcionamento de uma refinaria.

Anexa cópia do PAM e expressa entendimento de que, em razão do exposto, não ocorre, em relação à sua empresa, incidência da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prevista na Lei estadual nº 6763/75.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto seu entendimento de não ocorrer, em relação à Consulente, incidência da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prevista na Lei estadual nº 6763/75?

RESPOSTA:

A Taxa de Segurança Pública tem por aspecto material, entre outras hipóteses, a utilização potencial de serviços de extinção de incêndio, conforme previsto no inciso IV, art. 113 da Lei estadual nº 6763/1975, disciplinado pelo inciso IV, art. 24 c/c art. 25, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886/1997.

Por determinação contida no art. 115 da Lei referida, a base de cálculo encontra-se estabelecida no art. 28-A do Regulamento mencionado, observados os parâmetros estabelecidos no item 2, Tabela B anexa ao mesmo.

Para determinação do sujeito passivo, deve-se atentar para o disposto no § 1º, art. 116 da Lei nº 6763/1975 c/c inciso II, art. 29 do RTE, considerando-se como tal o usuário potencial daquele serviço.

Por aspecto espacial, há de se observar a relação de municípios anexa ao Regulamento em questão e, no tocante ao aspecto temporal, a Resolução sobre a matéria editada anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Considerando o acima exposto, que a exação referida é compulsória e que a Consulente encontra-se estabelecida em Município listado, onde há serviço potencial de prevenção e combate a incêndio por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, além da inexistência de previsão legal que determine a isenção para a hipótese sob análise, verifica-se a incidência da Taxa de Segurança Pública em relação à Consulente. 

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar tributo a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação