Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 02/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005

VEÍCULOS – FROTA PRÓPRIA – ATIVO IMOBILIZADO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

VEÍCULOS – FROTA PRÓPRIA – ATIVO IMOBILIZADO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – Cessa a apropriação da parcela mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à fração que faltar para completar o restante do quadriênio, a partir do mês em que ocorrer a transferência do bem para outro estabelecimento da empresa, tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, para efeito de apuração do imposto e cumprimento de obrigações tributárias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecimento filial, informa que tem como objeto social o comércio por atacado e varejo de cereais em geral, produtos alimentícios em geral: leite e produtos do leite, cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas, hortifrutigranjeiros, carnes e produtos da carne em geral, pescados e outros produtos alimentícios; secos e molhados, de higiene, limpeza, conservação, perfumarias; armazenagem, secagem e empacotamento de cereais em geral e de produtos alimentícios, por conta própria e para terceiros.

Descreve que o Grupo, por meio de sua matriz em Minas Gerais, adquire matéria-prima de produtores rurais em outros Estados, que são transportadas "in natura" para o seu estabelecimento. A filial situada noutro Estado adquire matéria-prima "in natura" diretamente de produtores rurais locais, processa tal matéria-prima, retirando apenas a casca do produto, transformando-o em "arroz esbramado", e posteriormente este produto é transferido para a matriz.

Acrescenta que, para atender toda essa logística com rapidez e segurança e, além disso, diminuir os custos operacionais no transporte de matéria-prima, imobilizou/adquiriu vários caminhões tratores e seus respectivos semi-reboques. A aquisição da frota objetiva atender a todo o Grupo, tanto no transporte de suas matérias-primas, quanto para atender as transferências/saídas de seus produtos acabados para as diversas filiais.

Explica que a referida frota está alocada sob regime de comodato na "filial transporte", estabelecida neste Estado, cujo objeto social é o de transporte próprio e para terceiros de grãos e onde são emitidos os CTRC em nome destes últimos quando da realização das prestações de serviços.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

"1 – Está correta a apropriação mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) de ICMS sobre a aquisição da frota de veículos, pela filial que adquiriu e imobilizou a referida frota?

2 – Caso a resposta da primeira pergunta for negativa, é correto efetuar o estorno do valor já apropriado pela filial adquirente e apropriá-lo na filial cuja frota está alocada? Ou poderá ser preservado o valor já apropriado na filial adquirente e passar a efetuar a referida apropriação para a filial de alocação?

3 – Por se tratar de contribuinte com a mesma razão social e mesmo CNPJ raiz, há de se falar na necessidade de transferência do imobilizado da filial adquirente para a filial cuja frota está alocada?

4 – Caso a resposta da pergunta anterior for afirmativa, como será efetuada a tributação do ICMS nessa transferência para os veículos com mais de um ano de uso? E ainda, qual valor a ser considerado na transferência? Valor de mercado ou residual contábil?

5 – O RICMS/MG reza que todo contribuinte é autônomo, porém, essa autonomia não é preservada para a emissão de Certidão Negativa de Débito, pois qualquer pendência acusada na matriz ou em qualquer filial mineira é negada a referida certidão, portanto, não são autônomos os contribuintes quando se trata do mesmo Grupo, ou seja, matriz e filiais. Sendo assim ratifica-se o questionamento do ICMS na razão de 1/48 sobre o imobilizado independentemente de onde está sua utilização." (sic)

RESPOSTA:

1 e 2 – Em preliminar, ressalte-se que o artigo 222, VII, Parte Geral do RICMS/02, define para fins de tributação, o que vem a ser veículo próprio, assim considerado o que se encontrar registrado em nome do contribuinte e ainda aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.

Tem-se, então, que os veículos em questão não pertencem a um estabelecimento específico da Consulente, mas, sim, à pessoa jurídica.

Dessa forma, torna-se desnecessária a existência de contrato de comodato entre os estabelecimentos em questão, uma vez tratar-se de uma única empresa.

Com efeito, pode-se afirmar que o caso em tela não se refere a comodato, mas, sim, a uma operação de transferência de veículos de um para outro estabelecimento da Consulente.

Neste caso, conforme previsto no item III, § 3º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, cessa a apropriação da parcela mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à fração que faltar para completar o restante do quadriênio, a partir do mês em que ocorrer a alienação do bem do ativo imobilizado (promovida após o período de 12 meses a contar da aquisição), ainda que em transferência para outro estabelecimento filial, uma vez que se trata de estabelecimentos autônomos para efeito de apuração do imposto e cumprimento de obrigações tributárias.

Esclareça-se que, as parcelas creditadas até o período das transferências dos veículos para outro estabelecimento filial, não serão objeto de estorno, devendo cessar o creditamento do restante que faltar para completar o quadriênio, conforme informado acima.

Caso a saída ocorra dentro deste período de 12 meses, o bem será considerado mercadoria, havendo tributação normal e direito ao valor integral do crédito decorrente da aquisição.

3 – Todo contribuinte, conforme conceituado no artigo 55 e seu § 1º, Parte Geral do RICMS/02, poderá ter mais de um estabelecimento, sendo estes considerados autônomos uns em relação aos outros, tendo inclusive, via de regra, inscrição própria, mas todos pertencentes à mesma empresa, em conformidade com o artigo 59 do mesmo RICMS/02.

Neste particular, como foi dito anteriormente, os veículos em questão não pertencem a um estabelecimento específico da Consulente, no âmbito da propriedade ou posse, podendo ser utilizado na realização de transporte próprio a qualquer unidade da empresa (pessoa jurídica).

Ademais, não se concebe que um estabelecimento da empresa preste serviço a outro, dado que se requer, na prestação de serviços, duas pessoas distintas (prestador e tomador) numa relação contratual.

Saliente-se que, em se tratando de transporte próprio, não caberá o direito ao crédito de que trata o inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, referente à aquisição de combustível, lubrificante e material de limpeza, em virtude de se encontrar a hipótese de transporte próprio fora do campo de incidência do ICMS.

Portanto, havendo transporte próprio, não há incidência do ICMS relativa a esse transporte, não se admitindo créditos de ICMS a ele referentes.

4 – Prejudicada em face à resposta do item 3.

5 – Enfatiza-se, diante das considerações expendidas nos itens precedentes, a título complementar, que, de acordo com o estatuído no artigo 60, Parte Geral do RICMS/02, c/c o § 2º do artigo 24 da Lei nº 6.763/75, para efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais, são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Somente para garantir o crédito tributário e acréscimos legais é que serão considerados em conjunto, nas demais situações são considerados autônomos cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação