Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 05/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001
LOCAÇÃO - NOTA FISCAL
LOCAÇÃO - NOTA FISCAL - Ainda que ocorra com não-incidência, a movimentação de bens e mercadorias serão obrigatoriamente acobertados com documento fiscal, conforme disposto no parágrafo único do artigo 39 da Lei 6763/75. Relativamente à saída de equipamentos situados em outro Estado, a Consulente deverá dirigir-se ao Fisco local para receber a adequada orientação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de atividade de locação e venda de plataformas aéreas de trabalho e atualmente loca equipamentos a clientes situados no Distrito Federal. Ao término do contrato de aluguel pretende locar estes mesmos equipamentos para outras unidades da Federação. Para isso, retorna os equipamentos até seu estabelecimento situado em Belo Horizonte para, em seguida, ser enviado ao novo locatário. Considerando que o retorno físico dos equipamentos acarreta aumento de despesas operacionais, influenciando na competitividade de mercado, formula a seguinte
CONSULTA:
1- Qual seria a solução para que os equipamentos locados no Distrito Federal possam seguir de lá para outros clientes em outros estados da Federação, sem que estes equipamentos tenham que retornar a Belo Horizonte/MG?
2- Pode-se emitir Nota Fiscal em Belo Horizonte e enviá-la para a transportadora localizada no Distrito Federal para que de lá siga com os equipamentos para outros Estados da Federação?
3- E quando forem locados equipamentos para um cliente localizado, por exemplo, em São Paulo/SP, sendo que este cliente está prestando serviços em Contagem/MG, local onde o equipamento será utilizado. Portanto, não havendo a necessidade de trânsito do equipamento pelo Estado de São Paulo, podemos emitir uma Nota Fiscal de "Remessa de Locação" com destinatário: cliente/SP e discriminar no campo de Dados Adicionais "Local de entrega: Contagem/MG conforme artigo 183, Anexo IX do Decreto 38.104/96"?
4- O artigo 183 do Anexo IX do Decreto 38.104/96 poderá ser aplicado nos casos de locação? Se a resposta for sim, pode-se aplicá-lo em operação de locação interestadual?
5- Para melhor solucionar estas questões acima, seria conveniente solicitarmos um "Regime Especial" na Secretaria da Fazenda?
RESPOSTA:
1 e 2- Não há previsão, na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, de norma que trate do assunto questionado.
O acobertamento dos equipamentos em retorno a Minas Gerais ou enviados do Distrito Federal para outras Unidades da Federação, sujeita-se às normas referentes ao ICMS vigentes no Distrito Federal. Portanto, a Consulente deverá dirigir-se ao Fisco do Distrito Federal para buscar a orientação adequada.
3- Não, mas como a movimentação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços de transporte e comunicação são obrigatoriamente acobertados por documento fiscal (parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.763/75), a Consulente deverá emitir a nota fiscal para acobertar o trânsito dos equipamentos até o local onde será executada a obra, tendo como destinatária, a empresa contratante do serviço, e, como endereço, o local da obra no município de Contagem/MG.
4- Não. O artigo 183, Anexo IX do RICMS/96 refere se a operações específicas relativas a empresas de construção civil.
5- Para as referidas questões, não há necessidade de firmar regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001
Gessé Resende de Matos - Assessor
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor