Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 100 de 18/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 1998
CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 100/98
PTA N? 16.000006454-58
CONSULENTE: A Mundial Ferragens Ltda.
ORIGEM: Vi?osa - SRF/Metal?rgica
ASSUNTO:
SHOW-ROOM - INSCRI??O ESTADUAL - Os estabelecimentos que exibem mercadorias e realizam neg?cios, tipificados como "show-room" caracterizam-se como contribuintes do ICMS, devendo cumprir todas as obriga??es inerentes a esta condi??o (Instru??o Normativa DLT/SRE n? 02, de 09/05/98).
EXPOSI??O:
A consulente tem como atividade o com?rcio de m?veis e utens?lios dom?sticos, material de constru??o e acabamento, possuindo v?rias filiais no Estado, do tipo show-room, todas com inscri??o estadual.
Informa que faz remessa das mercadorias por meio de nota fiscal, com suspens?o do ICMS e que no retorno das mercadorias, cada filial emite nota fiscal, respeitado o prazo de retorno de 60 dias. Este procedimento vem sendo adotado com outras empresas dentro do Estado e fora do Munic?pio.
Por entender que o art. 28, VII, al?neas "a" a "d" do RICMS/91 ( item 7, Anexo IV do RICMS/96, agora vigente), faculta a esse tipo de estabelecimento a inscri??o estadual,
CONSULTA:
1 - Pode proceder ? baixa das inscri??es estaduais de suas filiais que trabalham com as atividades de show-room, e acobertar as remessas das mercadorias para os endere?os fixos, cujo destinat?rio seja a pr?pria matriz, destacando em observa??o o endere?o do local da demonstra??o e retornar com o mesmo documento fiscal, nos termos do dispositivo retromencionado?
2 - ? poss?vel efetuar remessas de mercadorias em demonstra??o para outras empresas, fora do seu Munic?pio, com suspens?o do ICMS, respeitando o prazo de sessenta dias para retorno?
RESPOSTA:
1 - Em face das controv?rsias existentes sobre a mat?ria enfocada, foi editada em 09/05/98 a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 02. Da referida Instru??o Normativa extra?-se que os estabelecimentos que se dedicam ? exibi??o de mercadorias e realizam neg?cios s?o considerados contribuintes do ICMS, cabendo-lhes o cumprimento de todas as obriga??es inerentes a esta condi??o, com destaque para a inscri??o no cadastro estadual, tendo em vista tratar-se da d?vida apontada pela consulente.
Ressalte-se que ser? enquadrado como contribuinte do imposto todo estabelecimento que exiba mercadorias e realize neg?cios em decorr?ncia desta exibi??o, ainda que utilizando "tal?es de pedido".
2 - De in?cio, ? de se esclarecer que o termo demonstra??o, empregado no item 7 do Anexo IV do RICMS/96, que reproduziu o art. 28, VII do RICMS/91, designa o ato de mostrar, dar a conhecer a um cliente espec?fico, determinado. Em sendo este o caso da consulente, n?o h? ?bice ao retorno das mercadorias ao seu estabelecimento, acobertado com a nota fiscal de remessa, quando o destinat?rio for o pr?prio remetente. No caso de o destinat?rio ser pessoa diversa do remetente, o retorno dever? ser acobertado por nota fiscal de emiss?o do pr?prio destinat?rio ou por nota fiscal avulsa, na qual dever? constar o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstra??o.
Tratando-se de sa?da de mercadoria para exposi??o, com destino ? exibi??o ao p?blico, a opera??o tamb?m estar? amparada pela suspens?o do imposto, como determina o item 4 do mesmo Anexo IV do RICMS/96. Em ambas as situa??es o retorno da mercadoria dever? ocorrer no prazo de 60 dias, contados da respectiva remessa, podendo ser prorrogado a crit?rio da autoridade fazend?ria. Caso o prazo de retorno seja descumprido, ficar? descaracterizada a suspens?o, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria.
Esclare?a-se que uma vez configurada a condi??o de contribuinte do imposto para os estabelecimentos filiais da consulente, as remessas mencionadas far?o caracterizar a transfer?ncia de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, hip?tese em que as opera??es ser?o acobertadas por nota fiscal de emiss?o da consulente, com destaque do ICMS. Havendo retorno da mercadoria, caber? ao estabelecimento filial a emiss?o de nota fiscal, tamb?m com destaque do imposto, para acobertar o transporte at? o estabelecimento remetente.
DOT/DLT/SRE, 18 de maio de 1998.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT