Consulta de Contribuinte nº 10 DE 15/01/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2021

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO CONTRIBUINTE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - A movimentação de bens ou mercadorias, mesmo quando promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, informa que exerce outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (CNAE 8690-9/99).

Explica que é pessoa jurídica de direito público interno, constituída na forma de associação pública, por dezenove municípios.

Diz que está implantando um programa com o título de "Compras Compartilhadas”, o qual compreende a delegação, pelos entes consorciados, em seu favor, das atribuições na elaboração do processo de planejamento, aquisição por meio de licitações públicas, e, por fim, a distribuição aos órgãos municipais de saúde dos entes consorciados de materiais de consumo utilizados em ações e serviços públicos de saúde prestados à população, relativos a:

- insumos e medicamentos necessários ao atendimento da assistência farmacêutica;

- materiais odontológicos;

- materiais de consumo médico ambulatorial e;

- material de consumo laboratorial.

Relata que, visando conseguir melhores preços e maior competitividade, reúne a demanda de dezenove municípios e gerencia todo processo de aquisição.

Informa que os vencedores da licitação emitem as notas fiscais em seu nome, e que o pagamento das mercadorias é por ela realizado, sendo entregues em sua sede.

Acrescenta que, na sequência, os municípios fazem a retirada destas mercadorias em sua sede, sendo levadas para os respectivos municípios, de acordo com seus pedidos realizados, levando cópia da respectiva nota fiscal do vendedor emitida em seu nome.

Salienta que as aquisições desses materiais de consumo são feitas diretamente.

E, por fim, ressalta que pertence à administração indireta de cada ente consorciado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - A Consulente, como não contribuinte, deverá emitir nota fiscal própria, ao entregar as mercadorias, visando acobertar o deslocamento de sua sede até o município requisitante?

2 - Pode haver outro tipo de documento para acompanhar o deslocamento destas mercadorias que não seja nota fiscal?

3 - A nota fiscal do fornecedor para a Consulente pode ser usada para acobertar este deslocamento da mercadoria?

RESPOSTA:

Preliminarmente é importante realçar que, diante da informação constante na exposição efetuada, a resposta apresentada tomará como pressuposto que a Consulente tem personalidade jurídica de direito público e integra a administração indireta dos entes públicos consorciados, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei federal nº 11.107/2005:

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Após este esclarecimento, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

 1 - Sim. O § 1º do art. 39 da Lei estadual nº 6.763/1975 determina que a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal.

Por sua vez, a Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, estabelece, em seu art. 1º, que não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias nas situações ali previstas.

Ocorre que a Consulente, na qualidade de pessoa jurídica integrante da administração indireta dos entes públicos consorciados, não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no referido instrumento normativo, notadamente na alínea “b” do inciso III do citado art. 1º.

Neste caso, a movimentação de bens ou mercadorias, mesmo que promovida por pessoa não caracterizada como contribuinte do ICMS, deverá ser acobertada por meio de documento fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, excetuadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 220/2020.

Para tanto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), nos termos do art. 53-C e seguintes, da Seção I do Capítulo VI-B do Título 1 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, não podendo ser utilizada a nota fiscal do fornecedor ou outro tipo de documento não fiscal para acobertar as operações de saídas das mercadorias elencadas.

Por oportuno, cabe ressaltar que a não obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é cabível quando a Consulente somente executa atividades que estão fora do campo de incidência do ICMS, caso contrário, deverá providenciar, obrigatoriamente, a sua inscrição estadual, nos termos do art. 97 do RICMS/2002.

Outrossim, ainda que não seja obrigada à inscrição estadual, a Consulente poderá solicitá-la, na condição de isento ou imune, a fim de que possa emitir NF-e - Modelo 55, em conformidade com o inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, em substituição à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) mencionada.

2 e 3 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2021.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício