Consulta de Contribuinte n? 10 DE 28/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2013
ICMS - INCORPORA??O DE EMPRESA - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS -Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poder? utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170 do RICMS/02, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administra??o Fazend?ria.
ICMS - INCORPORA??O DE EMPRESA - SALDO CREDOR ACUMULADO -A sociedade que absorve o patrim?nio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poder? manter o saldo credor do ICMS, inclusive o cr?dito acumulado.
EXPOSI??O:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, tem como objeto social, dentre outras atividades, o com?rcio, a importa??o e a exporta??o de m?quinas e equipamentos industriais, a implementa??o completa de projetos industriais e instala??es, e a fabrica??o de equipamentos industriais em geral, em estabelecimento pr?prio ou de terceiros.
Informa que, em 13/06/2011, efetuou a incorpora??o de outra sociedade, aprovada pela junta Comercial de Minas Gerais em 18/07/2011. A partir de ent?o, passou a exercer, ininterruptamente, todas as atividades que eram executadas pela empresa incorporada, tendo absorvido todos os seus ativos e estoques de mercadorias, sem a necessidade de transfer?ncia f?sica.
Manifesta o entendimento de que, na condi??o de sucessora, tamb?m dever? absorver o cr?dito fiscal de ICMS devidamente registrado e reconhecido nos livros fiscais da empresa incorporada e no balan?o especial da incorpora??o, composto por cr?dito de estoque e cr?dito decorrente de ressarcimento de ICMS/ST, este ?ltimo j? reconhecido pelo Fisco em 21/03/2011, ou seja, antes mesmo da pr?pria incorpora??o.
Acrescenta que a absor??o desses cr?ditos dever? ocorrer no momento da baixa da empresa incorporada no cadastro da SEF/MG, o que dever? ser confirmado nos pr?ximos meses.
Assevera que esse entendimento tem por base os mais amplos princ?pios de direito e conceitos jur?dicos e patrimoniais de uma opera??o de incorpora??o.
Ressalta que, por for?a do disposto nos arts. 1.116 e 1.118 da Lei n? 10.406/02 (C?digo Civil Brasileiro), bem como do art. 170 do RICMS/02, resta claro que a sociedade incorporadora absorve todos os direitos e obriga??es da incorporada, inclusive quanto ? contabiliza??o e uso dos cr?ditos fiscais detidos junto a este Estado.
Transcreve trechos das respostas dadas ?s Consultas de Contribuintes n? 238/2006, 054/2006 e 199/2010 alegando que corroboram o seu entendimento.
Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento da Consulente, no sentido de que esta sucedeu todos os direitos e obriga??es da incorporada, inclusive quanto ao estoque de mercadorias e do ativo imobilizado, n?o sendo necess?ria a emiss?o de notas fiscais relativas ? transfer?ncia destes, j? que n?o haver? movimenta??o f?sica? Caso seja negativa a resposta, como a Consulente dever? proceder para concretizar tal transfer?ncia?
2 - Est? correto o entendimento da Consulente de que n?o ? necess?ria a emiss?o de nota fiscal para formalizar a absor??o/transfer?ncia dos cr?ditos fiscais (estoque e ressarcimento de ICMS/ST), j? que continua a exercer as atividades da incorporada, inclusive aquelas geradoras dos referidos cr?ditos, e ainda, pelo fato da absor??o/transfer?ncia dos cr?ditos em quest?o decorrer de opera??o de incorpora??o, cujo procedimento n?o est? previsto no Anexo VIII do RICMS/02? Caso seja negativa a resposta, como a Consulente dever? proceder para concretizar a absor??o/transfer?ncia de tais cr?ditos?
3 - Como dever? ser o lan?amento da absor??o/transfer?ncia de tais cr?ditos, j? que a opera??o societ?ria de incorpora??o se deu em 2011, mas a transfer?ncia cont?bil destes cr?ditos ainda n?o foi realizada, pois est? aguardando a baixa da incorporada? Dever? reconhecer o valor como cr?dito extempor?neo, aplicando a corre??o monet?ria ou n?o, ou se h? algum requerimento espec?fico a ser feito ? SEF/MG?
4 - Quais s?o as obriga??es acess?rias complementares que dever?o ser apresentadas pela Consulente em decorr?ncia desta incorpora??o, j? que nenhuma previs?o legal objetiva consta na legisla??o estadual?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 da Lei n? 10.406/02 (C?digo Civil Brasileiro), a incorpora??o de uma determinada sociedade por outra ? causa de extin??o da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obriga??es pela incorporadora.
Na incorpora??o, s?o transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obriga??es da empresa extinta, inclusive as mercadorias e o cr?dito em conta gr?fica, devendo a Consulenteefetuar as comunica??es necess?rias sobre a incorpora??o junto ? Administra??o Fazend?ria da circunscri??o do estabelecimento incorporado, conforme previs?o do art. 110 do RICMS/02.
Conforme art. 3?, inciso VI, da Lei Complementar n? 87/96, n?o h? incid?ncia de ICMS na transfer?ncia de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da opera??o pela qual ? concretizada.
Tal regra foi refletida no art. 7?, inciso XX, da Lei n? 6.763/75 e no inciso XV do art. 5? do RICMS/02, segundo os quais o imposto n?o incide sobre a opera??o, de qualquer natureza, de que decorra a transfer?ncia da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra esp?cie, desde que n?o importe em sa?da f?sica de mercadoria.
De acordo com as informa??es prestadas nos autos, infere-se que, ap?s a extin??o da sociedade, restar? configurada a mudan?a de propriedade dos estabelecimentos, sem sa?da f?sica de mercadorias e bens do ativo imobilizado.
Tendo em vista que n?o se est? a tratar de opera??o relativa ? circula??o de mercadoria, n?o deve ser emitido documento fiscal na transfer?ncia de titularidade dos ativos.
Cumpre informar que, fora dos casos previstos no RICMS/02, ? vedada a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Saliente-se ainda que, para efetiva??o da baixa da inscri??o estadual do estabelecimento sucedido, dever? haver a quita??o de quaisquer cr?ditos tribut?rios de sua responsabilidade devidos at? a data do ato.
2 - Sim. Refletindo a continuidade das atividades do estabelecimento, a Consulente, ao absorver o patrim?nio da empresa incorporada, poder? manter o saldo credor do ICMS e utiliz?-lo nos termos do disposto nos arts. 65 a 74-A do RICMS/02 e, se for o caso, no Anexo VIII do mesmo Regulamento.
Dessa forma, n?o se faz necess?ria a emiss?o de documenta??o fiscal para transfer?ncia dos cr?ditos fiscais.
Ressalte-se, ainda, que o cr?dito acumulado resultante da incorpora??o dever? ser o espelho dos lan?amentos finais registrados nos livros fiscais por ocasi?o da baixa da inscri??o do estabelecimento incorporado e ser? convalidado pelo Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
3 - Conforme dito anteriormente, na hip?tese de incorpora??o de empresas, o saldo credor de qualquer natureza, vinculado ao estabelecimento incorporado, nele permanece, podendo ser aproveitado pela empresa incorporadora.
Nos termos do disposto no art. 67, ? 2?, incisos II e III, do RICMS/02, o valor docr?diton?o aproveitado ? ?poca pr?pria dever? ser escriturado no livro Registro de Apura??o do ICMS (RAICMS), no campo “Outroscr?ditos”, consignando-se observa??o esclarecedora da ocorr?ncia. Dever? tamb?m ser lan?ado no campo 68 da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS (DAPI).
A Consulente dever?, ainda, comunicar o fato ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, no prazo de 05 (cinco) dias contado do t?rmino do per?odo de apura??o do imposto em que ocr?ditofoi apropriado.
A apropria??o se dar? pelo valor nominal docr?dito, vedada qualquercorre??o, por se tratar decr?ditoescritural, n?o havendo previs?o legal que permita a sua corre??o.
Entretanto, para efetuar a apropria??o docr?dito fiscal de ICMS registrado nos livros fiscaisem uso pela empresa incorporada, a Consulente deveria ter providenciado a transfer?ncia destes livros fiscais para o seu nome ou requererido a ado??o de novos em substitui??o aos anteriormente em uso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da incorpora??o.
Art. 170- Nos casos de fus?o, cis?o, incorpora??o, transforma??o ou aquisi??o, a empresa dever? transferir para o seu nome, por interm?dio da reparti??o fazend?ria a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorr?ncia, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conserva??o e exibi??o ao Fisco.
? 1? (...)
? 2? - Na hip?tese do caput deste artigo, a reparti??o fazend?ria poder? autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a ado??o de novos livros em substitui??o aos anteriormente em uso.
Assim, caso n?o tenha cumprido a obriga??o acess?ria prevista no referido dispositivo dentro do prazo estabelecido, a Consulente dever? apresentar den?ncia espont?nea, nos termos dos arts. 207 a 211 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, a fim de sanar a irregularidade.
4 - De acordo com o disposto no art. 110 do RICMS/02, no caso de incorpora??o de empresa, as partes interessadas dever?o, concomitantemente, requerer a correspondente altera??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorr?ncia do evento, estabelecido no caput do art. 8? da Portaria SRE n? 055, de 23/06/2008.
Enquanto n?o processadas as devidas altera??es no cadastro do estabelecimento incorporado, as obriga??es acess?rias poder?o, conforme autorizado pelo Fisco, continuar sendo cumpridas em nome do estabelecimento incorporado, com o uso das notas fiscais em estoque desse estabelecimento e registro dos documentos fiscais nos quais conste como destinat?rio o estabelecimento objeto da incorpora??o.
Conforme resposta ao questionamento anterior, ressalte-se novamente que ? permitido o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado, se assim autorizado pela reparti??o fazend?ria, observado o art. 170 do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2013.
Nilson Moreira
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o