Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 15/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993

GRANITO - EXPORTAÇÃO

EMENTA:

GRANITO - EXPORTAÇÃO - A partir de 16 de outubro de 1992, as operações que destinam ao exterior o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH, acrescentado à lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25/04/91, que enumera os produtos semi-elaborados, ocorrem com a redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento), conforme art. 5º do Decreto nº 34.205, de 29/10/92, que implementou o Convênio ICMS 98/92, de 25/09/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, entidade representativa de classe, em decorrência das diversas dúvidas apresentadas por seus associados quanto à incidência do ICMS na saída de blocos de granito esquadrejados, destinados à exportação, solicita esclarecimentos desta Diretoria.

Considerando que o Diário Oficial da União - D.O.U., em 11/07/91 (cópia anexa), publicou Despacho Homologatório da Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria de Fazenda Nacional do M.E.F.P, classificando o granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas, no código 6802.93.0000 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88 e, considerando ainda, as respostas às consultas 503 e 504/90, publicadas no "MG" do dia 04/08/90, bem como o Parecer CATF-001/91, de 13/03/91, é entendimento da consulente estar a operação destinando o granito, objeto desta consulta, ao exterior amparada pela não incidência prevista no art. 6º, II do RICMS, não tributando a prestação do serviço de transporte desses produtos destinados ao exterior.

Esclarece que solicitou parecer técnico (anexo) a um classificador de produtos exportáveis, devidamente registrado no CONCEX, que também classificou o produto no código 6802 da TIPI.

Assim, com base no art. 6º, II do RICMS, na redação dada ao Decreto nº 32.734, de 18/06/91, e não estando tal produto relacionado no Anexo II do RICMS, sua saída para o exterior está amparada pela não incidência do ICMS.

Visando expedir circulares a seus associados,

CONSULTA:

Qual o procedimento a ser adotado relativamente às notas fiscais que acobertam seus produtos no percurso jazida - porto de embarque?

RESPOSTA:

Torna-se conveniente esclarecer, de início, que, em face das sucessivas alterações na legislação, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH tiveram tratamento fiscal ora de produtos industrializados, ora de produtos industrializados semi-elaborados.

A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, X, "a", determinou que "o ICMS não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar".

O Convênio ICM 66/88, na condição de Lei Complementar provisória prevista no art. 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, definiu, no art. 3º, § 1º, o que seja produto industrializado semi-elaborado, para efeito de incidência do imposto na sua exportação. Em Minas Gerais, contudo, onde a definição de semi-elaborado está presa aos termos de lei complementar - § 1º do art. 7º da Lei nº 6.763/75, na redação da lei nº 9.758/89 - para efeitos tributários, os produtos eram considerados primários ou industrializados.

As normas do Convênio ICM 07/89, celebrado para atender ao disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88 que definiram os níveis de tributação das exportações de produtos conceituados como semi-elaborados não se aplicaram a Minas Gerais, que os colocou na condição de industrializados, fora do campo de incidência do ICMS na exportação, e com obrigatoriedade de estorno de créditos fiscais.

Em 15/04/91 foi editada a Lei Complementar nº 65 que definiu os produtos semi-elaborados (e derrogou tacitamente os §§ do art. 3º do Convênio ICM 66/88), sujeitos à incidência do ICMS nas operações de exportação, deixando a cargo do CONFAZ a elaboração da lista dos referidos produtos.

Foi, então, celebrado o Convênio ICMS 15/91, de 24/04/91, que manteve a lista dos produtos semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, incluindo outros produtos, não figurando dentre os quais o produto classificado na posição 6802 da NBM/SH - granito, o que o colocou na condição de industrializado, vez que não relacionado no Anexo II do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 32.734, de 18/06/91, fora do campo de incidência do ICMS na exportação e com direito à manutenção integral dos créditos fiscais, desde que a exportação fosse promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (art. 157, I do RICMS - na redação do Decreto nº 32.734/91). Esse tratamento vigorou até 18/06/92.

Entre 19/06/92 a 15/07/92, com base no Decreto nº 33.734, de 29/06/92, editado em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal deferindo medida cautelar para suspender a eficácia do caput do art. 3º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 65, de 15/04/91, tornou-se exigível o estorno de crédito do ICMS relativo às entradas relacionadas com produtos industrializados destinados ao exterior, com a imunidade prevista no art. 6º, II do RICMS.

Entretanto, com a celebração do Convênio ICMS 66/92, em 25/06/92, implementado em Minas Gerais pelo Decreto nº 33.788, de 21/07/92, a contar de 19/06/92 não será exigido o estorno de crédito previsto no caput do art. 155 do RICMS, relativamente às operações promovidas pelos próprios fabricantes destinando ao exterior os produtos industrializados relacionados no Anexo VIII do RICMS, dentre os quais os classificados na posição 6802 da NBM/SH.

Com a celebração do Convênio ICMS 98/92, implementado pelo Decreto nº 34.105, de 29/10/92, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH foram incluídos, a contar de 16/10/92, na lista dos produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 (Anexo II), com o percentual de redução da base de cálculo na exportação, ficando excluídos, por conseguinte, da lista do Convênio ICMS 66/92 - anexo VIII do RICMS.

Em face do exposto, estando o produto comercializado pela consulente classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH, até 15/10/92 sua saída para o exterior ocorria com a não incidência do imposto prevista no art. 6º, II do RICMS, com direito à manutenção integral do crédito pela entrada quando a operação de exportação fosse promovida pelo próprio fabricante. A contar de 16/10/92, a operação de exportação será promovida com o percentual de 70% (setenta por cento) de redução da base de cálculo, permitida a manutenção integral dos créditos pela entrada - art. 142, § 1º do RICMS.

Relativamente à prestação de serviço de transporte de mercadorias destinada à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto de embarque, localizado em outra Unidade da Federação, aplica-se a alíquota correspondente à prestação interna - § 7º acrescido ao artigo 59 do RICMS, pelo art. 2º do Decreto nº 34.496, de 07/01/93.

A nota fiscal relativa à operação deverá ser emitida na forma do art. 224 c/c art. 222 do RICMS, contendo as indicações do art. 214 do mesmo diploma legal indicando a classificação do produto na NBM/SH, o percentual de redução da base de cálculo - Anexo II - e o porto pelo qual se fará a exportação.

DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão