Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 15/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993

EMENTA:

GRANITO - EXPORTA??O - A partir de 16 de outubro de 1992, as opera??es que destinam ao exterior o produto classificado na posi??o 6802.93.0000 da NBM/SH, acrescentado ? lista aprovada pelo Conv?nio ICMS 15/91, de 25/04/91, que enumera os produtos semi-elaborados, ocorrem com a redu??o da base de c?lculo de 70% (setenta por cento), conforme art. 5? do Decreto n? 34.205, de 29/10/92, que implementou o Conv?nio ICMS 98/92, de 25/09/92.

EXPOSI??O:

A consulente, entidade representativa de classe, em decorr?ncia das diversas d?vidas apresentadas por seus associados quanto ? incid?ncia do ICMS na sa?da de blocos de granito esquadrejados, destinados ? exporta??o, solicita esclarecimentos desta Diretoria.

Considerando que o Di?rio Oficial da Uni?o - D.O.U., em 11/07/91 (c?pia anexa), publicou Despacho Homologat?rio da Coordena??o do Sistema de Tributa??o da Secretaria de Fazenda Nacional do M.E.F.P, classificando o granito em blocos paralelepip?dicos, com as superf?cies esquadrejadas e picotadas, no c?digo 6802.93.0000 da TIPI, aprovada pelo Decreto n? 97.410/88 e, considerando ainda, as respostas ?s consultas 503 e 504/90, publicadas no "MG" do dia 04/08/90, bem como o Parecer CATF-001/91, de 13/03/91, ? entendimento da consulente estar a opera??o destinando o granito, objeto desta consulta, ao exterior amparada pela n?o incid?ncia prevista no art. 6?, II do RICMS, n?o tributando a presta??o do servi?o de transporte desses produtos destinados ao exterior.

Esclarece que solicitou parecer t?cnico (anexo) a um classificador de produtos export?veis, devidamente registrado no CONCEX, que tamb?m classificou o produto no c?digo 6802 da TIPI.

Assim, com base no art. 6?, II do RICMS, na reda??o dada ao Decreto n? 32.734, de 18/06/91, e n?o estando tal produto relacionado no Anexo II do RICMS, sua sa?da para o exterior est? amparada pela n?o incid?ncia do ICMS.

Visando expedir circulares a seus associados,

CONSULTA:

Qual o procedimento a ser adotado relativamente ?s notas fiscais que acobertam seus produtos no percurso jazida - porto de embarque?

RESPOSTA:

Torna-se conveniente esclarecer, de in?cio, que, em face das sucessivas altera??es na legisla??o, os produtos classificados nas posi??es 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH tiveram tratamento fiscal ora de produtos industrializados, ora de produtos industrializados semi-elaborados.

A Constitui??o Federal, em seu artigo 155, ? 2?, X, "a", determinou que "o ICMS n?o incidir? sobre as opera??es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu?dos os semi-elaborados definidos em lei complementar".

O Conv?nio ICM 66/88, na condi??o de Lei Complementar provis?ria prevista no art. 34, ? 8? do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias, da CF/88, definiu, no art. 3?, ? 1?, o que seja produto industrializado semi-elaborado, para efeito de incid?ncia do imposto na sua exporta??o. Em Minas Gerais, contudo, onde a defini??o de semi-elaborado est? presa aos termos de lei complementar - ? 1? do art. 7? da Lei n? 6.763/75, na reda??o da lei n? 9.758/89 - para efeitos tribut?rios, os produtos eram considerados prim?rios ou industrializados.

As normas do Conv?nio ICM 07/89, celebrado para atender ao disposto no ? 3? do art. 3? do Conv?nio ICM 66/88 que definiram os n?veis de tributa??o das exporta??es de produtos conceituados como semi-elaborados n?o se aplicaram a Minas Gerais, que os colocou na condi??o de industrializados, fora do campo de incid?ncia do ICMS na exporta??o, e com obrigatoriedade de estorno de cr?ditos fiscais.

Em 15/04/91 foi editada a Lei Complementar n? 65 que definiu os produtos semi-elaborados (e derrogou tacitamente os ?? do art. 3? do Conv?nio ICM 66/88), sujeitos ? incid?ncia do ICMS nas opera??es de exporta??o, deixando a cargo do CONFAZ a elabora??o da lista dos referidos produtos.

Foi, ent?o, celebrado o Conv?nio ICMS 15/91, de 24/04/91, que manteve a lista dos produtos semi-elaborados anexa ao Conv?nio ICM 07/89, incluindo outros produtos, n?o figurando dentre os quais o produto classificado na posi??o 6802 da NBM/SH - granito, o que o colocou na condi??o de industrializado, vez que n?o relacionado no Anexo II do RICMS, na reda??o dada pelo Decreto n? 32.734, de 18/06/91, fora do campo de incid?ncia do ICMS na exporta??o e com direito ? manuten??o integral dos cr?ditos fiscais, desde que a exporta??o fosse promovida pelo pr?prio estabelecimento fabricante (art. 157, I do RICMS - na reda??o do Decreto n? 32.734/91). Esse tratamento vigorou at? 18/06/92.

Entre 19/06/92 a 15/07/92, com base no Decreto n? 33.734, de 29/06/92, editado em raz?o da decis?o do Supremo Tribunal Federal deferindo medida cautelar para suspender a efic?cia do caput do art. 3? e seu par?grafo ?nico da Lei Complementar n? 65, de 15/04/91, tornou-se exig?vel o estorno de cr?dito do ICMS relativo ?s entradas relacionadas com produtos industrializados destinados ao exterior, com a imunidade prevista no art. 6?, II do RICMS.

Entretanto, com a celebra??o do Conv?nio ICMS 66/92, em 25/06/92, implementado em Minas Gerais pelo Decreto n? 33.788, de 21/07/92, a contar de 19/06/92 n?o ser? exigido o estorno de cr?dito previsto no caput do art. 155 do RICMS, relativamente ?s opera??es promovidas pelos pr?prios fabricantes destinando ao exterior os produtos industrializados relacionados no Anexo VIII do RICMS, dentre os quais os classificados na posi??o 6802 da NBM/SH.

Com a celebra??o do Conv?nio ICMS 98/92, implementado pelo Decreto n? 34.105, de 29/10/92, os produtos classificados nas posi??es 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH foram inclu?dos, a contar de 16/10/92, na lista dos produtos semi-elaborados aprovada pelo Conv?nio ICMS 15/91 (Anexo II), com o percentual de redu??o da base de c?lculo na exporta??o, ficando exclu?dos, por conseguinte, da lista do Conv?nio ICMS 66/92 - anexo VIII do RICMS.

Em face do exposto, estando o produto comercializado pela consulente classificado na posi??o 6802.93.0000 da NBM/SH, at? 15/10/92 sua sa?da para o exterior ocorria com a n?o incid?ncia do imposto prevista no art. 6?, II do RICMS, com direito ? manuten??o integral do cr?dito pela entrada quando a opera??o de exporta??o fosse promovida pelo pr?prio fabricante. A contar de 16/10/92, a opera??o de exporta??o ser? promovida com o percentual de 70% (setenta por cento) de redu??o da base de c?lculo, permitida a manuten??o integral dos cr?ditos pela entrada - art. 142, ? 1? do RICMS.

Relativamente ? presta??o de servi?o de transporte de mercadorias destinada ? exporta??o direta, do estabelecimento exportador ou remetente at? o porto de embarque, localizado em outra Unidade da Federa??o, aplica-se a al?quota correspondente ? presta??o interna - ? 7? acrescido ao artigo 59 do RICMS, pelo art. 2? do Decreto n? 34.496, de 07/01/93.

A nota fiscal relativa ? opera??o dever? ser emitida na forma do art. 224 c/c art. 222 do RICMS, contendo as indica??es do art. 214 do mesmo diploma legal indicando a classifica??o do produto na NBM/SH, o percentual de redu??o da base de c?lculo - Anexo II - e o porto pelo qual se far? a exporta??o.

DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o