Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 05/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2007

(MG de 06/01/2007)

ICMS – INSCRI??O ESTADUAL – ATIVIDADE SUJEITA ? TRIBUTA??O MUNICIPAL – N?O-INCID?NCIA DE ICMS – Os estabelecimentos que exer?am somente atividades n?o inclu?das no campo de incid?ncia do ICMS n?o s?o considerados contribuintes em rela??o a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscri??o no Cadastro estadual para efeitos de emiss?o de documento fiscal para acobertar a movimenta??o de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de presta??o de servi?o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa constar de seus estatutos, como objeto social, atividades de presta??o de servi?os, tais como limpeza, conserva??o, an?lises qu?micas, loca??o de m?o-de-obra, loca??o de ve?culos, transporte tur?stico de superf?cie. Entretanto, exerce em sua matriz e nas filiais de Belo Horizonte exclusivamente a presta??o de servi?os na ?rea de limpeza e conserva??o, bem como a loca??o de m?o-de-obra, utilizando-se, para efeitos de faturamento, documento fiscal autorizado pela Prefeitura Municipal.

Aduz que as mercadorias que adquire s?o para uso, consumo ou utiliza??o nas presta??es referidas, n?o se apropriando de cr?dito de ICMS. Nas aquisi??es interestaduais para uso e consumo, recolhe ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota.

Para transportar os materiais de uso ou consumo entre seus estabelecimentos e as localidades nas quais presta servi?os, utiliza-se de Nota Fiscal, modelo 1, autorizada pelo Estado, sem destaque do ICMS (inciso VIII, art. 5?, RICMS/2002), nela fazendo constar o seu estabelecimento prestador do servi?o como destinat?rio, o endere?o do seu cliente, tomador do servi?o, e o CFOP n? 5.949/6.949.

Relativamente a sua filial de Itabira/MG, mediante a qual presta servi?o de transporte intermunicipal de passageiros (Itabira/Belo Horizonte/Itabira), emite, por ve?culo, Nota Fiscal, modelo 7, em nome de seu cliente, o tomador do servi?o, com destaque do ICMS considerada a al?quota de 18% (dezoito por cento).

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Est? correto adotar o sistema de d?bito e cr?dito para a matriz e as filiais situadas em Belo Horizonte?

2 – Caso negativa a resposta ? pergunta anterior, qual o sistema a ser adotado?

3 – Est? correta a emiss?o de Nota Fiscal para acobertar o transporte de material de uso e consumo do estabelecimento situado em Belo Horizonte at? o local em que executar? a presta??o do servi?o?

4 – Em rela??o ? filial de Itabira-MG, est? correto o procedimento adotado, ou seja, a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 7, em nome de seu cliente, o tomador do servi?o, com destaque do ICMS, considerada a al?quota de 18% (dezoito por cento), utilizando-se do sistema de d?bito e cr?dito?

5 – Em rela??o ? filial de Itabira-MG, poder? continuar a utilizar-se do sistema de d?bito e cr?dito, apropriando-se do cr?dito por ocasi?o da entrada dos produtos adquiridos para uso nessa filial?

6 – Considerando que atualmente utiliza-se de Processamento Eletr?nico de Dados – PED, dever? mant?-lo, ainda que n?o possa permanecer no regime de d?bito e cr?dito?

7 – Caso se encontre obrigada a mudar o sistema de recolhimento, como ficaria a situa??o adotada at? o presente momento?

RESPOSTA:

1 a 3, 6 e 7 – Os estabelecimentos da Consulente que exer?am somente atividades n?o inclu?das no campo de incid?ncia do ICMS n?o s?o considerados contribuintes em rela??o a esse imposto, ainda que, excepcionalmente, seja-lhes concedida inscri??o no Cadastro estadual para efeitos de emiss?o de documento fiscal para acobertar a movimenta??o de bens entre seus estabelecimentos e destes para os locais de presta??o de servi?o, nos termos do art. 39, ? 1?, da Lei n? 6763/75.

Dessa forma, nas aquisi??es interestaduais por eles efetuadas n?o caber? o recolhimento do diferencial de al?quota, devendo ser informado ao fornecedor que o estabelecimento adquirente n?o ? contribuinte do ICMS.

A Consulente dever? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, que decidir? pela conveni?ncia ou n?o da perman?ncia da inscri??o dos estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como quanto ? utiliza??o do PED, nos termos da legisla??o estadual, e quanto ? autoriza??o para emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1, para os estabelecimentos que exercem apenas atividades n?o sujeitas ao ICMS.

Entretanto, caso os estabelecimentos exer?am qualquer atividade inclu?da no campo de incid?ncia do imposto estadual, ainda que n?o seja a atividade preponderante, ser?o considerados contribuintes do ICMS, inclusive para efeitos de recolhimento do diferencial de al?quota, quando cab?vel.

Esclare?a-se que, relativamente ? emiss?o de documentos fiscais e ? escritura??o de livros fiscais por sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), prev? o art. 1?,
? 1?, Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, que as normas ali constantes s?o obrigat?rias para o contribuinte que emitir um ou mais documentos fiscais e/ou escriturar um ou mais livros fiscais por meio de equipamento que utilize ou tenha condi??o de utilizar arquivo eletr?nico.

O ? 6? do mesmo artigo estabelece que a utiliza??o de, no m?nimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema de processamento eletr?nico de dados, hip?tese em que o contribuinte estar? alcan?ado pelo disposto no Anexo VII citado.

4 e 5 – Exercendo a atividade de transporte intermunicipal, o estabelecimento da Consulente ? contribuinte do ICMS, devendo, como tal, cumprir as obriga??es cab?veis constantes da legisla??o tribut?ria estadual.

Ressalte-se que, em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito, a Consulente poder? optar pelo cr?dito presumido de que trata o inciso V, art. 75 da Parte Geral do RICMS/2002, caso em que ficar? vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos do imposto.

Caso permane?a efetuando a apura??o do imposto por d?bito e cr?dito, a Consulente poder? abater, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto relativo ?s aquisi??es de combust?vel, lubrificante, pneus, c?maras-de-ar de reposi??o ou de material de limpeza, estritamente necess?rias ? presta??o do servi?o, observadas as condi??es estabelecidas no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS citado.

Com rela??o ? orienta??o sobre o procedimento a ser adotado quanto ? presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de turistas ou outras pessoas, referida pela Consulente, o documento fiscal adequado, a ser emitido antes do in?cio de cada viagem contratada, ser? a Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, conforme estabelecido no inciso I e ? 1? do art. 71 da Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, se, de fato, for realizado servi?o de transporte de pessoas para um cliente espec?fico (fretamento).

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o