Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 1 DE 10/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – O contribuinte considerado distribuidor de medicamento hospitalar deverá, para efeitos de determinação da base de cálculo, observar o percentual de 29 % (vinte e nove por cento), a título de margem de valor agregado, nos termos do disposto no inciso IV, art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em relação aos medicamentos a que se refere o subitem 15.1, Parte 2 do Anexo citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de distribuição de medicamentos, caracterizando-se como distribuidora hospitalar.

Aduz que, no período de janeiro a julho de 2004, continuou a apurar o ICMS na modalidade de débito e crédito (procedimento convalidado pelo § 6º, art. 6º do Decreto nº 43.837/04), tendo, inclusive, solicitado parcelamento do valor do imposto devido. Mas, neste mesmo período, recebeu produtos gravados por substituição tributária ou com imposto recolhido na entrada em território mineiro, o que implicou recolhimento a maior do imposto.

Considerado o pagamento indevido, recebeu orientação da repartição fazendária para que protocolasse o pedido de restituição cabível.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Os valores a serem restituídos, referentes aos pagamentos indevidos, poderão ser compensados com quais débitos? Débito relativo ao estoque de 31/07/2004? Débito do regime de substituição tributária após agosto de 2004?

2 - Para cálculo do imposto devido por ST, deverá ser considerado o valor da entrada, acrescido do resultado da aplicação sobre ele do percentual de 29% (vinte e nove por cento), a título de valor agregado, observando-se a alíquota de 18%? Do débito encontrado deverá ser deduzido o valor do ICMS destacado na nota fiscal referente à entrada do produto?

3 - A saídas para órgãos públicos, abrigadas pela isenção estabelecida do item 136, Anexo I, Parte 1 do RICMS/2002, ensejam o ressarcimento? Em qual prazo?

4 - O valor do ressarcimento deverá ser apresentado na DAPI? Sairá nova versão deste documento?

5 - O valor ressarcido poderá ser utilizado para pagamento de débitos da Consulente referentes a 2004 ou somente para transferência a fornecedores com autorização do órgão competente?

RESPOSTA:

1 - Conforme cópias constantes às fls. 27 a 32 do presente Processo, anexado ao mesmo pela Delegacia Fiscal DF/BH-4, a Consulente apresentou o caso concreto à repartição fazendária de sua circunscrição, solicitando inclusive a restituição do valor do imposto que considerou indevido.

O pedido foi-lhe deferido na forma citada nos despachos exarados pela Delegacia Fiscal, em 19 de agosto de 2005, conforme se nota das cópias constantes às folhas 31 e 32 deste PTA.

Motivo pelo qual, em relação à restituição, verifica-se que a questão já se encontra solucionada.

Caso a Consulente tenha dúvidas sobre os termos dos despachos citados, deverá buscar orientação junto à Delegacia Fiscal referida.

2 – A substituição tributária relacionada a medicamentos, anteriormente prevista no Capítulo LI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, encontra-se, atualmente, estabelecida no Anexo XV do mesmo Regulamento.

A Consulente, na qualidade de distribuidora de medicamentos hospitalares, deverá considerar o percentual de 29% (vinte e nove por cento), tanto nas aquisições internas como nas interestaduais, de produtos constantes do subitem 15.1, item 15, Parte 2, conforme determinação constante no inciso IV, art. 59, Parte 1, todos do Anexo XV do RICMS/2002 (anteriormente, §§ 1º e 6º, inciso I, art. 410, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento).

Em relação aos demais produtos, deverá observar os percentuais estabelecidos nos outros subitens do item 15 citado.

Ressalte-se que, do valor apurado a título de débito, na forma estabelecida na legislação, cabe a dedução do imposto destacado, a título de crédito, na nota fiscal correspondente à aquisição do produto.

3 - Sim, ocorrendo a saída do produto com isenção de ICMS, à Consulente, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência da operação isenta, caberá direito ao ressarcimento, na forma e condições atualmente estabelecidas na Subseção IV, Seção II, Capítulo III, Título I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. Anteriormente, a matéria encontrava-se prevista no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

4 e 5 - Para restituição do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, a Consulente deverá observar o disposto na Subseção IV, Seção II, Capítulo III do Anexo XV citado e, no que couber, na Instrução Normativa SRE nº 001, de 31 de janeiro de 2003, que contém as orientações e instruções de preenchimento e transmissão de DAPI.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação