Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 1 DE 10/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2006

(MG de 13/01/2006)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MEDICAMENTOS – O contribuinte considerado distribuidor de medicamento hospitalar dever?, para efeitos de determina??o da base de c?lculo, observar o percentual de 29 % (vinte e nove por cento), a t?tulo de margem de valor agregado, nos termos do disposto no inciso IV, art. 59, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, em rela??o aos medicamentos a que se refere o subitem 15.1, Parte 2 do Anexo citado.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer atividade de distribui??o de medicamentos, caracterizando-se como distribuidora hospitalar.

Aduz que, no per?odo de janeiro a julho de 2004, continuou a apurar o ICMS na modalidade de d?bito e cr?dito (procedimento convalidado pelo ? 6?, art. 6? do Decreto n? 43.837/04), tendo, inclusive, solicitado parcelamento do valor do imposto devido. Mas, neste mesmo per?odo, recebeu produtos gravados por substitui??o tribut?ria ou com imposto recolhido na entrada em territ?rio mineiro, o que implicou recolhimento a maior do imposto.

Considerado o pagamento indevido, recebeu orienta??o da reparti??o fazend?ria para que protocolasse o pedido de restitui??o cab?vel.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Os valores a serem restitu?dos, referentes aos pagamentos indevidos, poder?o ser compensados com quais d?bitos? D?bito relativo ao estoque de 31/07/2004? D?bito do regime de substitui??o tribut?ria ap?s agosto de 2004?

2 - Para c?lculo do imposto devido por ST, dever? ser considerado o valor da entrada, acrescido do resultado da aplica??o sobre ele do percentual de 29% (vinte e nove por cento), a t?tulo de valor agregado, observando-se a al?quota de 18%? Do d?bito encontrado dever? ser deduzido o valor do ICMS destacado na nota fiscal referente ? entrada do produto?

3 - A sa?das para ?rg?os p?blicos, abrigadas pela isen??o estabelecida do item 136, Anexo I, Parte 1 do RICMS/2002, ensejam o ressarcimento? Em qual prazo?

4 - O valor do ressarcimento dever? ser apresentado na DAPI? Sair? nova vers?o deste documento?

5 - O valor ressarcido poder? ser utilizado para pagamento de d?bitos da Consulente referentes a 2004 ou somente para transfer?ncia a fornecedores com autoriza??o do ?rg?o competente?

RESPOSTA:

1 - Conforme c?pias constantes ?s fls. 27 a 32 do presente Processo, anexado ao mesmo pela Delegacia Fiscal DF/BH-4, a Consulente apresentou o caso concreto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, solicitando inclusive a restitui??o do valor do imposto que considerou indevido.

O pedido foi-lhe deferido na forma citada nos despachos exarados pela Delegacia Fiscal, em 19 de agosto de 2005, conforme se nota das c?pias constantes ?s folhas 31 e 32 deste PTA.

Motivo pelo qual, em rela??o ? restitui??o, verifica-se que a quest?o j? se encontra solucionada.

Caso a Consulente tenha d?vidas sobre os termos dos despachos citados, dever? buscar orienta??o junto ? Delegacia Fiscal referida.

2 – A substitui??o tribut?ria relacionada a medicamentos, anteriormente prevista no Cap?tulo LI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, encontra-se, atualmente, estabelecida no Anexo XV do mesmo Regulamento.

A Consulente, na qualidade de distribuidora de medicamentos hospitalares, dever? considerar o percentual de 29% (vinte e nove por cento), tanto nas aquisi??es internas como nas interestaduais, de produtos constantes do subitem 15.1, item 15, Parte 2, conforme determina??o constante no inciso IV, art. 59, Parte 1, todos do Anexo XV do RICMS/2002 (anteriormente, ?? 1? e 6?, inciso I, art. 410, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento).

Em rela??o aos demais produtos, dever? observar os percentuais estabelecidos nos outros subitens do item 15 citado.

Ressalte-se que, do valor apurado a t?tulo de d?bito, na forma estabelecida na legisla??o, cabe a dedu??o do imposto destacado, a t?tulo de cr?dito, na nota fiscal correspondente ? aquisi??o do produto.

3 - Sim, ocorrendo a sa?da do produto com isen??o de ICMS, ? Consulente, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorr?ncia da opera??o isenta, caber? direito ao ressarcimento, na forma e condi??es atualmente estabelecidas na Subse??o IV, Se??o II, Cap?tulo III, T?tulo I, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. Anteriormente, a mat?ria encontrava-se prevista no Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

4 e 5 - Para restitui??o do imposto pago a t?tulo de substitui??o tribut?ria correspondente a fato gerador presumido que n?o se realizou, a Consulente dever? observar o disposto na Subse??o IV, Se??o II, Cap?tulo III do Anexo XV citado e, no que couber, na Instru??o Normativa SRE n? 001, de 31 de janeiro de 2003, que cont?m as orienta??es e instru??es de preenchimento e transmiss?o de DAPI.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o