Consulta SEFAZ nº 99 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2012
Devolução/Retorno de Mercadoria - Imposto Retido Por Substituição
INFORMAÇÃO Nº 099/2012 – GCPJ/SUNOR
.........., empresa estabelecida na Rodovia ............, s/nº, Km ...., .......... em ....... – Estado de ......., com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ............ e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às devoluções de vendas cujo imposto foi recolhido antecipadamente por ICMS substituição tributária.
Para tanto, informa que efetua o recolhimento do ICMS/ST nas vendas interestaduais de SP para MT de produtos constantes do Protocolo ICMS 41/08 e em conformidade com o Decreto 392/11 .
Diz que ocasionalmente ocorre a devolução total (desfazimento da venda) ou parcial (pedido incorreto, erro na qualidade), e assim tais mercadorias retornam ao estabelecimento da consulente, integrando novamente seu estoque de produtos, com posterior saída.
Expõe que nas referidas notas fiscais de devoluções de vendas, seu cliente informará o valor do ICMS/ST, autorizando a consulente a receber a restituição do referido imposto, conforme seu entendimento referente ao artigo 166 do Código Tributário Nacional. Transcreve o referido artigo.
Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:
1- O contribuinte acima especificado na qualidade de substituto tributário pode apropriar-se do valor do ICMS/ST recolhido antecipadamente ao Estado de Mato Grosso quando houver retorno/devolução das mercadorias vendidas ao nosso estabelecimento para posterior saída?
2- Os concessionários/clientes devem incluir o valor do ICMS/ST nas referidas notas fiscais de devoluções de mercadorias ou efetuar nota fiscal apenas com o valor do ICMS/ST a ser ressarcido?
3- A consulente pode incluir o valor do ICMS/ST correspondente à devolução de mercadorias na GIA/ST e efetuar o abatimento do valor na apuração mensal do imposto a recolher para o Estado de Mato Grosso?
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças.
Ainda na preliminar, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", também constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, constatou-se que o contribuinte é credenciado como Substituto Tributário junto ao Estado de Mato Grosso desde 29/10/2009.
As operações interestaduais com autopeças, a partir da celebração do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, passaram a se sujeitar ao ICMS Substituição Tributária, conforme abaixo transcrito:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)
(...) Destacou-se
Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...) Destacou-se
Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:
Apêndice a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:
13.4 | mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010) |
(...) |
Desse modo, as mercadorias constantes do apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, infra:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
(...). Destacou-se.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o artigo 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). (Grifou-se)
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Não obstante a instituição do Regime de Estimativa por Operação Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
(...)
Art. 87-J-12 ...
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...). Destacou-se
No entanto, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...). Destacou-se
Assim, as vendas interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no Regime de Estimativa Simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011).
(...). Destacou-se
Assim, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado para a CNAE do cliente/concessionário mato-grossense no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado.
Quanto ao questionamento referente às devoluções de vendas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 316 a 317-A do Regulamento do ICMS deste Estado:
Art. 316 Na hipótese de devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
Art. 317 Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
Art. 317-A Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78. Destaques não constam da original.
Assim, com base nos referidos dispositivos, cabe afirmar que o imposto relativo às devoluções de vendas, que foi anteriormente retido pela Consulente, poderá ser deduzido do total devido de ICMS/ST a ser recolhido para o Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
Quesito 1-
Conforme legislação reproduzida anteriormente, a consulente substituta triubutária deverá lançar como crédito no Livro de Registro de Entradas o valor do ICMS devido pela operação própria correspondente à devolução de vendas. No tocante ao valor do ICMS/ST relativo a referida operação de devolução, este será lançado na mesma linha do lançamento anterior, porém na coluna denominada "Observações".
Além disso, mensalmente, o contribuinte substituto tributário deve apurar o total do ICMS/ST correspondente às devoluções de vendas e deduzir do valor de ICMS/ST retido a recolher para o Estado de Mato Grosso, conforme procedimento previsto no inciso III do artigo 316 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, acima reproduzido.
Vale salientar, ainda, que a consulente deve observar, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Quesito 2-
Os concessionários/clientes ao efetuar a devolução de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST deverão emitir Nota Fiscal com o valor das mercadorias devolvidas e o ICMS/ST proporcional a referida devolução, além da indicação do número e da data da Nota Fiscal originária, e as razões da devolução, nos termos do artigo 317 acima reproduzido.
Quesito 3-
Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão nº 1.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública