Consulta SEFAZ nº 99 DE 26/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2006

Crédito Fiscal - Substituição Trib.- Bebidas


Informação nº 099/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., e no CNPJ sob o nº ....., estabelecida na ....., representada pelo ....., Contador, inscrito no CPF sob o nº ......, domiciliado na Av. ......, ......., ...... - MT, conforme procuração anexa, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à atividade de fabricação de produtos derivados do vinho - CNAE Fiscal 15.92-0/00.

A Consulente informa exercer a atividade principal de produção de vinhos. Explica que faz a compra da matéria-prima (vinhos), bem como de açúcar, álcool, etc., para a industrialização de novos produtos, tais como: Cooler de vinho, entre outros.

Apresenta, a título de exemplo, demonstração dos cálculos do ICMS substituição tributária na entrada do produto no Estado e no momento da venda do produto já industrializado, utilizando como crédito o valor inicialmente recolhido sob o aludido regime, conforme reproduz-se a seguir:

"2. Exemplificando:
2.1 – Compra de vinho no Estado do RS ...........................Valor R$ 4.620,00
2.2 – Margem de Lucro bruto: 50%......................................Valor R$ 2.310,00
2.3 – Base de cálculo p/ ICMS .............................................Valor R$ 6.930,00
2.4 – Alíquota ICMS ...................................................................................7,00%
2.5 – ICMS destacado na NF no RS ....................................Valor R$ 485,10
2.6 – Custo do Vinho – produto - ..........................................Valor R$ 4.620,00
2.7 – Margem de Lucro Estado de MT 40% ......................Valor R$ 1.848,00
2.8 – Base de cálculo para ICMS substituição....................Valor R$ 6.468,00
2.9 – Alíquota ICMS p/ bebidas, vinho.................................................. 25,00%
2.10 – Valor do ICMS substituição tributária ................................R$ 1.617,00
2.11 – ICMS – Crédito do ICMS destacado na NF ......................R$ (485,10)
2.12 – ICMS – Débito – saldo a recolher: GNRE ........................R$ 1.131,90
2.13 – Gastos Gerais:
2.14 – Compra de açúcar no Estado de MT ......................Valor R$ 100,00
2.15 – Material de embalagem em MT ...............................Valor R$ 100,00
2.16 – Aluguéis ......................................................................Valor R$ 100,00
2.17 – Total dos Gastos Gerais ...........................................Valor R$ 300,00
2.18 – Mão de Obra: ............................................................ Valor R$ 500,00
2.19 – CUSTO FINAL DO PRODUTO ...............................Valor R$ 5.420,00
2.20 – Venda no Estado de MT ...........................................Valor R$ 7.588,00
2.21 – ICMS normal: 25,00% s/ R$ 7.588,00......................Valor R$ 1.897,00
2.22 – ICMS GNRE – Recolhido RS ..................................Valor R$ (1.131,90)
2.23 – ICMS a Recolher – subst. tributária .........................Valor R$ 765,10"

Por fim, efetua as seguintes indagações:

1) Se a apuração do saldo do ICMS a recolher será em conta gráfica pelo regime normal? Neste caso irá registrar as entradas e aproveitar o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de origem? ou

2) se a apuração do saldo do ICMS a recolher será por substituição tributária, conforme acima demonstrado? ou

3) utilizará a pauta fiscal para obtenção da base de cálculo do ICMS?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o produto utilizado pela consulente como matéria prima, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária, conforme item 7 do Anexo I da Portaria nº 65/92, de 29/07/92 (item restabelecido pela Portaria nº 106/2005, de 26/08/2005, com efeitos a partir de 1º/09/2005).

Todavia, trata-se a consulente de empresa industrial cadastrada no CNAE FISCAL 1592-0/00 – fabricação de vinho e CAE 3.18.01 – Vinhos.

De conformidade com o estatuído no art. 291, inciso III, do Regulamento do ICMS, a retenção do imposto não deve ser efetuada nas remessas de mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para serem utilizadas como matéria prima:
"Art. 291 – Não se fará a retenção do imposto:

(...)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)."

No mesmo sentido, a Portaria 65/92, no art. 36, inciso II, prevê a não retenção do imposto sobre mercadorias adquiridas para integração ou consumo no processo industrial:

"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem a retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos seus anexos: (Nova redação dada pela Portaria nº 051/2006)

(...)

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

(...)".

No entanto, em sendo as mercadorias produzidas pela consulente bebidas alcoólicas, estão estas submetidas ao regime de substituição tributária, ficando atribuída à mesma a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes a se realizarem neste Estado por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista, conforme estabelece o art. 1º da Portaria 65/92.

Dessa forma, se a consulente ainda não for credenciada como substituto tributário, esta deverá efetuar o seu cadastramento na forma do artigo 13 da Portaria nº 65/92.

Assim, em resposta aos questionamentos da consulente, conclui-se que, conforme a legislação tributária hoje em vigor, a apuração do ICMS sobre a venda dos produtos resultantes do seu processo industrial, sendo estes bebidas alcoólicas, deve ser efetuada pelo regime de substituição tributária.

Com referência ao crédito, no caso de mercadorias destinadas ao processo de industrialização e sendo tributadas as saídas dos produtos delas resultantes, poderá ser utilizado como crédito, na apuração de suas operações próprias, tanto o ICMS normal destacado na Nota Fiscal de origem, como o ICMS recolhido por substituição tributária, de conformidade com o art. 59, inciso II, do Regulamento do ICMS combinado com o art. 29 da Portaria 65/92, abaixo reproduzidos:

"Art. 59 O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)".

"Art. 29 Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação."

(Grifou-se).

Quanto à pauta fiscal, cumpre informar que não há, neste Estado, até a presente data, pauta estabelecida para vinhos ou derivados de vinho, devendo, portanto, para a obtenção da base de cálculo do imposto, serem aplicados os procedimentos prescritos no art. 6º da Portaria nº 65/92:

"Art. 6º Inexistindo os preços mencionados no artigo anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto tributário, nele incluídos os valores do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da parcela que resultar da aplicação sobre o mesmo do percentual da margem de lucro correspondente, fixado em conformidade com os anexos desta Portaria. (Nova redação dada a todo artigo pela Port. nº 66/2006)

§ 1º O valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna, prevista para a mercadoria, sobre a base de cálculo apurada de acordo com o caput, diminuído o montante do imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo por substituição.

(...)." Destacou-se.

Do dispositivo acima transcrito, infere-se que na apuração do imposto por substituição tributária será admitido como crédito somente o valor do imposto apurado na operação própria do sujeito passivo do aludido regime.

Por fim, cabe ressaltar que o cálculo exemplificativo apresentado pela consulente restou prejudicado em razão de não conter a demonstração do cálculo do imposto relativo às operações próprias do estabelecimento, no qual poderiam ter sido utilizados os créditos das entradas das mercadorias. E, na apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária será aproveitado como crédito o valor do imposto apurado na operação própria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública