Consulta SEFAZ nº 98 DE 13/05/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mai 2015

Transferência - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 098/2015 – GCPJ/SUNOR


..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação interna de transferência de mercadoria para estabelecimento filial (indústria) para fabricação de portão, como também sobre a operação de retorno do produto fabricado (portão), acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, expõe que a empresa é composta por matriz e filial, sendo que a matriz (ora consulente) possui CNAE principal de comércio 4744-0/05, enquanto a filial atua como indústria e está enquadrada na CNAE 2512-8/00.

Diz que a empresa é optante pelo Simples Nacional e que as compras e as vendas são realizadas pela matriz (consulente).

Explica que na compra, efetua o recolhimento do imposto antecipadamente (ICMS-ST), na entrada da mercadoria.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - Se a compra da matéria prima é feita pela matriz (consulente), e a mesma paga o ICMS-ST antecipadamente na entrada, ao fazer a transferência para a filial (indústria), para confecção de um portão, é devido o ICMS?

2 - Quando a filial (indústria) efetuar a operação de transferência do portão fabricado para a consulente, irá incidir ICMS antecipado, visto que o CNAE da consulente é de comércio, e o da filial é de indústria?

3 - Sendo optante pelo simples nacional, irá pagar o ICMS na Guia do Simples Nacional, ou por fora?

4 - Se sim, será tributado duas vezes? Há uma legislação vigente para amparar essa afirmação?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 07.03.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS-MT/89).

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente (matriz) desenvolve como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção, estando enquadrada na CNAE (principal) 4744-0/05, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, e também que é optante pelo Simples Nacional.

Em síntese, depreende-se, pelos relatos, que a consulente atua como estabelecimento comercial, e adquire produtos cujo imposto é recolhido antecipadamente através da substituição tributária, e os envia para estabelecimento filial (indústria) para fabricação de portão, o qual, após concluído o processo, é remetido para a consulente que irá comercializar.

Sobre o Simples Nacional, esclarece-se que referido Regime foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, onde, em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "g", deixa claro que tal sistemática de tributação não se aplica às operações sujeitas à substituição tributária, e também aos regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, como o ICMS Estimativa Simplificado.

Em outras palavras, estão excluídos do regime diferenciado de tributação, de que trata a LC nº 123/2006 (Simples Nacional), as operações sujeitas à substituição tributária, e também os demais regimes de antecipação de imposto aplicados nas aquisições de bens e mercadorias em outros Estados, de sorte que, nesses casos, a tributação do ICMS deve ser efetuada com base nas regras aplicadas às demais empresas, nos termos da legislação estadual.

No tocante ao tratamento tributário aplicado à operação em questão, qual seja: remessa para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, esclarece-se que referido tratamento encontra-se disciplinado nos artigos 320 e seguintes do RICMS-MT/89, que, por sua vez, prevê diferimento tanto na operação de remessa da matéria prima, como no retorno do produto acabado (portão).

O diferimento alcança inclusive a parcela do valor acrescido, correspondente ao serviço prestado pelo industrial, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no território mato-grossense, como ocorre no presente caso, segundo informou a consulente.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos dos artigos 320 e 321 do RICMS-MT/89, que dispõem sobre a forma de tributação e de emissão dos documentos fiscais, como segue:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

(...)

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.

Importante frisar que, para efeito tributário, ao efetuar industrialização por meio de outro estabelecimento, a consulente passa a ser equiparada a estabelecimento industrial, conforme preceitua o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, no seu Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, como se vê a seguir:
Estabelecimento Industrial

Art. 8o Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:

(...)

IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);

(...). (Grifou-se).

Portanto, no presente caso, com base no exposto, conclui-se que tanto a operação de remessa da matéria-prima para fabricação do portão como a de retorno do produto acabado estão albergadas pelo diferimento do ICMS nos termos dos artigos 320 e seguintes do RICMS-MT/89.

Quanto à operação de venda do portão, a tributação deverá ser efetuada considerando-se as seguintes situações:

1 - se a venda for efetuada para consumidor final ou para adquirente situado em outra unidade Federada, a operação deverá ser tributada pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006);

2 - se a venda for efetuada para estabelecimento que irá revender o portão no âmbito do Estado, a operação fica sujeita tanto ao ICMS da operação própria como da substituição tributária (ICMS-ST), já que, para este tipo de operação, as indústrias mato-grossenses estão sujeitas a esta sistemática de tributação, como dispõe o artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do RICMS-MT/89;

2.1 - com isso, o ICMS da operação própria deverá ser recolhido através da legislação federal do Simples Nacional, enquanto o ICMS-ST através do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), na forma do artigo 87-J-6, § 3º c/c o artigo 87-J-9, § 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", do RICMS-MT/89;

2.2 - conforme esclarecido anteriormente, quando da remessa de produtos para industrialização sob encomenda, para posterior comercialização, o encomendante fica equiparado à indústria conforme legislação federal do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

Por último, incumbe salientar que os dispositivos da LC nº 123/2006, mencionados na presente Informação, são os que estão produzindo efeitos atualmente, já que as alterações introduzidas pela LC nº 147/2014, que modifica parte da redação do inciso XIII do § 1º do artigo 13, somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2016.

Assim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas, desnecessário repetir.

Finalmente, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2015.

Antonio Alves da SilvaFTE Matr. 387.610.014APROVADA. Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza MagalhãesSuperintendente de Normas da Receita Pública