Consulta SEFAZ nº 98 DE 22/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 1994
Alíquota - Base de Cálculo - Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada através da Carta Circular 035/93, de 24.05.93, remetida ao titular dessa Pasta, solicita ao Estado de Mato Grosso apoio para as medidas que propõe junto ao CONFAZ, tendentes a reduzir a carga tributária incidente nas operação com gemas e metais preciosos.
A reivindicação formulada não é nova, tanto que através do Convênio ICMS 155/92, o Conselho Nacional de Política Fazendária autorizou as unidades federadas a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com diamantes e esmeraldas em até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), possibilitando assim a redução da carga tributária efetiva, relativa a este imposto, para tão-somente 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação.
Convém noticiar que, o favor fiscal, inicialmente autorizado até 31.12.93, teve sua vigência estendida até 30.04.95, conforme disposições do Convênio ICMS 124/93.
O Poder Executivo mato-grossense, atento aos interesses do setor, implementou o benefício com a edição do Decreto nº 2.511, de 29.01.93, o qual fez inserir nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, o art. 46, fixando a base de cálculo em 8,33% (oito inteiros e três centésimos por cento) do valor da operação. Em outras palavras, neste Estado, o tratamento tributário privilegiado foi concedido pelo limite máximo permitido.
Tais medidas revelam que o Governo Estadual não ignora as pretensões do segmento econômico e, sempre que lhe é possível compatibilizar os interesses deste com os do Estado, não tem se eximido de contemplar em seu território os benefícios emanados do CONFAZ.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta