Consulta nº 97 DE 11/12/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2024

Atacadista beneficiário da lei nª 9.025/20. Vedação de operação de venda A consumidor final pessoa física.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária formulada pela empresa acima qualificada, enquadrada no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, previsto na Lei nº 9.025/2020, regulamentada pelo no Decreto 47.437/2020, acerca da possibilidade de realizar operações de venda de mercadorias destinadas a pessoa física.

Na sua inicial (index 46758653), a consulente expõe, em síntese, o que segue:

Até 31/12/2022 a Consulente não estava enquadrada na Lei 9.025/2020 e, especificamente, realizava vendas para o uso e consumo para pessoas físicas.

Destaca que inciso II do Art.10 da mencionada lei veda a utilização do regime de tributação para as operações com mercadorias destinadas a consumidor final, pessoa física.

“A consulente entende que o legislador original apenas proíbe à utilização do regime de tributação especial nas saídas com destino a pessoa física, mas não proíbe saídas com destino a pessoas físicas de forma geral, em volume diminuto, para não haver caracterização de varejo, que deveria constar no CNAE da empresa e, portanto, poderia a desenquadrar da Lei 9.025/2020, haja vista a disposição do § 3º do art. 2º do Decreto 47.437/2020. ”

O processo está instruído com cópias de documentos (identidade do procurador 46758668; procuração 46758664; Contrato Social 46758657) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, bem como comprovantes de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE (46758655 e 46758656).

Consta também o despacho 69885732 SEFAZ/AFR 17.01, de 07/03/2024, onde a Auditoria de cadastro do contribuinte atesta o que segue:

“Trata-se de pedido de consulta formulada pelo contribuinte acima qualificado.

Informo que o requerente, em sua petição, atendeu aos requisitos legais dos Artigos 151, 152 e 165 do Decreto nº 2.473/79.

Conforme o que determina o Art. 153 do Decreto nº 2.473/79 c/c Art. 39 da Resolução SEFAZ nº 414/2022, opino pelo encaminhamento do presente processo à Superintendência de Tributação (SUT) ”.

Por seu turno, por meio do Despacho 85946541 SEFAZ/AUDR 17.01, de 22/10/2024, o Auditor Fiscal Chefe envia o presente processo à “SUACO, com vistas à AFE 11 - Bebidas, para as verificações cabíveis associadas às informações exigidas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76, nos moldes estabelecidos pelo artigo 4º, inciso II, da Resolução SEFAZ nº 644/2024. ”

Por fim, por meio do Despacho 88203295 SEFAZ/AUDFE 11, de 27/11/2024, o PA foi enviado a esta Superintendência de Tributação “confirmando que a empresa NAO se encontra sob fiscalização. ”

Isto posto, consulta,

a) Na hipótese de saídas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física a empresa enquadrada na Lei 9.025/2020 está autorizada a realizar estas operações, desde que em volume diminuto e que estas sejam tributadas com alíquota “cheia” do ICMS, ou seja, sem a redução prevista no inciso II do art. 5º da Lei 9.025/20?

b) Na hipótese de saídas de mercadorias destinadas a pessoa física produtor rural (detentor de Inscrição Estadual) do Estado do Rio de Janeiro, a empresa enquadrada na Lei 9.025/2020 está autorizada a realizar estas operações com as alíquotas reduzidas previstas no do art. 5º da Lei 9.025/2020 e sem a cobrança de substituição tributária?

Questionamento b) acrescentado por meio do Anexo (50343633).

II - ANÁLISE E PARECER

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Feitas estas considerações, passamos a analisar o caso apresentado na presente consulta:

De início, é importante destacar que o inciso II do artigo 7.º da Lei nº 9.025/20 estabelece que "para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria."
Por seu turno, o mencionado art. 10 da mesma lei estabelece o que segue:

Art. 10. Fica vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta Lei para as operações com as seguintes mercadorias: [...]

II - Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas;

Destacamos

Da leitura direta do dispositivo acima, fica claro que, tão somente, há vedação de utilização do regime de tributação que trata a Lei 9.025/20 nas operações de mercadorias destinadas a consumidor final pessoas físicas. O dispositivo não veda operação de venda, em geral, para pessoa física. Neste caso, a lei impõe a não utilização dos incentivos/benefícios fiscais (crédito presumido, diferimento, alíquotas específicas) nela estabelecidos.

Em outros termos, a empresa beneficiária do mencionado regime especial pode realizar operação de venda para pessoa física, em geral, desde que sejam aplicadas as normas gerais de tributação do ICMS, previstas na legislação de regência.
Tal entendimento é corroborado pelo artigo 8.º do Decreto nº 47.437/20, (que regulamenta Lei nº 9.025/20) ao determinar que “o estabelecimento que realizar operações com as mercadorias referidas no art. 10 da Lei deverá efetuar a segregação das operações, aplicando-se às mercadorias alcançadas pela vedação a tributação de acordo com as regras previstas na Lei nº 2.657/96".

Por outro lado, a legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, por meio do inciso V do artigo 3º do Livro XVII do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decret0 nº 27.427/00, considera estabelecimento atacadista nos seguintes termos:

"Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

[...]

V - atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos".

Assim, como regra, o atacadista somente pode comercializar mercadorias a serem empregadas em atividades econômicas do destinatário.

Neste sentido, entendemos que não se aplica a vedação disposta no inciso II do artigo 10 da lei e questão para o produtor rural pessoa física; uma vez este, bem como o produtor rural pessoa jurídica, são contribuintes do ICMS e obrigados à inscrição estadual.

Contudo, neste caso, entendemos que as operações de venda se restringem a mercadoria consideradas insumos ou de uso e consumo na produção agropecuária.

III - RESPOSTAS

Pergunta: a) Na hipótese de saídas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física a empresa enquadrada na Lei 9.025/2020 está autorizada a realizar estas operações, desde que em volume diminuto e que estas sejam tributadas com alíquota “cheia” do ICMS, ou seja, sem a redução prevista no inciso II do art. 5º da Lei 9.025/20?

Resposta: Sim. Nas operações de venda para consumidor final pessoa física, nos termos do 8.º do Decreto nº 47.437/20, o contribuinte deverá efetuar a segregação das operações, aplicando-se às mercadorias envolvidas a tributação de acordo com as regras previstas na Lei nº 2.657/96 e Decreto nº 27.427/00.

Adicionalmente, destacamos que, tratando-se de venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto deve ser pago de acordo com as normas do Convênio ICMS 236/211.

Pergunta: b) Na hipótese de saídas de mercadorias destinadas a pessoa física produtor rural (detentor de Inscrição Estadual) do Estado do Rio de Janeiro, a empresa enquadrada na Lei 9.025/2020 está autorizada a realizar estas operações com as alíquotas reduzidas previstas no do art. 5º da Lei 9.025/2020 e sem a cobrança de substituição tributária?

Resposta: Sim. A vedação do inciso II do Art. 10 da Lei 9.025/20 não se aplica às operações de venda de insumos destinados a produtor rural pessoa física, consumidor final, uma vez que este é contribuinte do ICMS. Neste caso, pressupomos que as operações se restringem a venda de produtos considerados insumos ou de uso e consumo do produtor rural, consumidor final, na sua atividade produtiva. Desta maneira, não se aplica o regime de substituição tributária em tais operações.

Caso contrário, em eventual (e pouco provável) operação de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, destinadas ao produtor rural para revenda; o atacadista é eleito substituto tributário, nos termos do Art. 6.º da mesma Lei nº 9.025/202.

1 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

2 Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata estaLei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de Fiscalização – AUDFE 11 para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante:

I - a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei.

II - a aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos.