Consulta nº 97 DE 19/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO ICMS 92/2015.
A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio varejista de materiais de construção, informa comercializar mercadorias que, embora não estejam listadas entre aquelas passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 92/2015, constam no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.
Aduz que, em observância ao referido Convênio, os fornecedores situados em outros Estados deixaram de reter o imposto a título de substituição tributária, nas operações com tais produtos.
Assim, questiona se deve fazer a retenção do ICMS na entrada dessas mercadorias, e, em caso positivo, como deve proceder.
RESPOSTA
Verifica-se que matéria semelhante a ora analisada já foi objeto da Consulta n. 53/2016, cujos excertos se transcrevem:
“Acerca do questionado, registre-se que o Convênio ICMS 92/2015, vigente desde 1º/1/2016, foi editado com o fim de estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Assim, as mercadorias que não estão nele listadas não mais se submetem a esse regime de pagamento. Vale ressaltar que, com a edição do Decreto n. 3.530, publicado em 22 de fevereiro de 2016 e produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, foram excluídas do Anexo X do Regulamento do ICMS as mercadorias não previstas pelo Convênio ICMS 92/2015 como passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária.
Por meio do referido decreto, também foram convalidados os procedimentos adotados nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro a 22 de fevereiro de 2016, data da sua publicação.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.025.013-9.