Consulta nº 53 DE 01/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS. PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NO ANEXO XIII DO RICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, solicita esclarecimento a respeito das disposições do Convênio ICMS 92/2015, que relaciona, nos seus Anexos I a XXVIII, as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, sua correspondente classificação na NCM e respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Entende que, desde 1º de janeiro de 2016, as mercadorias mencionadas nos Convênios ICMS 74/94 (que dispõe s sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química) e 110/07 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações em combustíveis e lubrificantes) que não constarem nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
Logo, as operações internas e interestaduais com os produtos aguarrás (NCM 2710.12.30), hexano (NCM 2710.12.10), tolueno (NCM 2902.30.00), xileno (NCM 2902.44.00), solvente médio (NCM 2710.12.90), solvente para borracha (NCM 2710.12.90) e fluídos hidrogenados (NCM 2710.19.19), não estão mais sob a égide de referida sistemática.
Questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que para determinada mercadoria estar sob a égide da substituição tributária deve constar relacionada, pela sua descrição e pelo seu respectivo código NCM, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. Caso contrário, o produto não estará sujeito à aludida sistemática.
Acerca do questionado, registre-se que o Convênio ICMS 92/2015, vigente desde 1º/1/2016, foi editado com o fim de estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Assim, as mercadorias que não estão nele listadas não mais se submetem a esse regime de pagamento.
O referido convênio foi implantado no Paraná por meio do Anexo XIII introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 3.242/2015, com efeitos a partir de 1º/1/2016.
Considerando que as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Paraná estão relacionadas no Anexo X, para atender o objetivo de uniformização, foi editado o Decreto n. 3.523/2016, também com vigência desde 1º/1/2016, para excluir desse anexo os produtos que não se encontram arrolados no Convênio ICMS 92/2015 e, por conseguinte, no Anexo XIII do RICMS.
Verifica-se que os códigos NCM mencionados pela consulente não constam relacionados no Anexo XIII, com exceção do código 2710.19.19, com a descrição “querosenes, exceto de aviação”. Esse código encontra-se listado no inciso IV do art. 29 do Anexo X, tendo como descrição do produto “querosene iluminante”.
Logo, pode-se afirmar que não estão submetidos à substituição tributária, desde 1º/1/2016, os produtos relacionados na inicial, exceto aquele classificado no código 2710.19.19, no caso de corresponder à descrição de querosene iluminante.
PROTOCOLO: 13.796.594-1.