Consulta SEFAZ nº 97 DE 28/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2011
Indústria - Substituição Tributária - SIMPLES NACIONAL - Nota Fiscal
INFORMAÇÃO Nº097/2011 – GCPJ/SUNOR
....., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ....., estabelecida na ....., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento quando fornecido juntamente com o serviço de colocação (instalação); com isso suscita dúvida sobre a emissão da nota fiscal, se essa deve ser emitida pelo valor total englobando o serviço, ou se de forma separada.
Para tanto, informa que a empresa é optante do Simples Nacional, e que tem como atividade principal o aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (atividade industrial).
Diz que a empresa compra em outros Estados os produtos que utiliza como matéria prima, como pedra de mármore, e que no processo de fabricação do novo produto efetua os trabalhos de corte, polimento, e, muitas vezes, vende o produto acabado em forma de pia, mesas e outros.
Acrescenta que as vezes compra um determinado tipo de mármore e o revende sem efetuar nenhum corte ou polimento; e que nesse caso a empresa também presta serviço de instalação do produto no estabelecimento do cliente adquirente.
Ressalta que os produtos comprados pela empresa são tributados pelo ICMS Estimativa por Operação na entrada da mercadoria no Estado, e que ao final do mês a empresa recolhe o Simples Nacional.
Aduz a consulente que há dúvida com relação a emissão da nota fiscal de saída quando da venda do produto, ou seja, se deve emitir apenas uma nota fiscal pelo valor total da operação incluindo o valor do serviço, ou emitir uma nota fiscal de venda do produto e outra do serviço.
Tendo tomado como base o disposto no artigo 4º do Regulamento do IPI - RIPI, o qual colaciona, a consulente transcreve o seu entendimento sobre a questão, da seguinte forma:
· "Em análise a esse artigo (art. 4º do RIPI), entendo que para os produtos que é comprado e antes de ser vendido é submetido a cortes a polimento, deve-se emitir uma nota fiscal eletrônica e embutir o valor do serviço ao produto, e se for a empresa que instalar deve-se emitir uma nota fiscal de serviço para acobertar o serviço de instalação do produto";
· "Já as pedras que são vendidas sem nenhuma alteração deve-se emitir uma nota fiscal eletrônica somente do produto, e quando for à empresa que instalar, emitir uma nota fiscal de serviço".
Diante do exposto, questiona:
1º É correto emitir uma nota fiscal de serviço no momento da instalação do produto, para os produtos que foram submetidos a cortes e polimento?
2º Ou deve-se emitir uma nota fiscal eletrônica embutida o serviço com o produto?
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente desenvolve atividade industrial, estando enquadrada na CNAE 2391-5/03 – Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras; bem como que está credenciada como optante do Simples Nacional, a partir de 07/07/2007.
Sobre a operação em questão, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 1º, assevera:
Art. 1º (...) – ICMS – incide sobre:
(...)
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
(...)
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:
(...). (Destaque nosso).
Como se vê, está alcançado pela incidência do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios; como também o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar nº 116/03.
Analisada a Lista de Serviço de que trata a aludida Lei Complementar nº 116/03, não consta o serviço de instalação ou colocação do produto apresentado pela consulente. De forma que, nesse caso, o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendidos o fornecimento de mercadoria e a correspondente prestação do serviço.
Além disso, fica claro que a atividade realizada pelo estabelecimento refere-se a beneficiamento, enquadrado, de acordo com o artigo 4º do Regulamento do IPI – RIPI (Decreto federal nº 4.544/02), como atividade industrial, vide reprodução:
"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); (...)" (g.n.)
Assim sendo, no presente caso, o serviço, mesmo sendo realizado após a fabricação do produto, ou mesmo na revenda, para efeito de ICMS, o seu valor deve ser embutido no valor total da operação.
Posto isso, convém trazer esclarecimentos sobre a forma de tributação aplicada aos estabelecimentos industriais deste Estado.
Inicialmente, esclarece-se que as indústrias mato-grossenses, em regra, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes, conforme estabelecem os artigos 5º, § 2º-A e 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:
Art. 5º (...)
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010). (Destacou-se).
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constata-se que a CNAE principal da consulente (2391-5/03) está arrolada no item 99 do inciso III do aludido Anexo, estando, com isso, credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.
Do mesmo modo, também as mercadorias adquiridas pela consulente em operações interestaduais, como ocorre com as pedras utilizadas como matéria prima, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão no art. 6º, § 1º, inciso II, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, e será recolhido na forma do art. 10 do mesmo Anexo, vide reprodução:
Art. 6º ..................................................................
(...)
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...) Destacou-se.
Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (...)
I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária,
(...).
(...)
III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;
IV – no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.Em que pese as referidas aquisições estarem sujeitas à substituição tributária, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS Estimativa por Operação (atualmente pelo Regime de Estimativa Simplificado, prevista no artigo 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT).
Dessa forma, considerando que há previsão de antecipação do imposto na entrada dos insumos a título de substituição tributária na forma prescrita no artigo 10 do Anexo XIV, as operações de vendas do produto pelo estabelecimento não incidirá o ICMS pelo Simples Nacional.
Prevê, ainda, o citado artigo 10 do Anexo XIV que, para encerramento da cadeia tributária, na saída da mercadoria deverá ser efetuado um ajuste para apuração da diferença a ser recolhida relativo ao ICMS operação própria.
Para obtenção da referida diferença a ser recolhida, deve-se apurar o imposto devido pela saída do produto, deduzindo-se os valores relativos ao recolhimento antecipado a título de substituição tributária e o crédito de origem.
Assim, quando da venda do produto destinado a estabelecimento revendedor, o imposto deverá ser apurado da seguinte forma:
- se a venda for interna, ou seja, para outra empresa estabelecida neste Estado, além do ICMS da operação própria, deverá efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária, conforme estabelece o art. 6º, § 2º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, já transcrito anteriormente, uma vez que haverá operações subseqüentes;
- se a venda for interestadual, haverá apenas o destaque do ICMS da operação própria.
Convém destacar que não se aplica o regime de substituição tributária nas vendas destinadas a consumidor final, haja vista não haver operação subseqüente, vide o disposto no artigo 291, inciso V, do RICMS/MT.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela Consulente, na ordem que foram propostas:
Questão 1 –
A resposta é negativa. Conforme explanação inicial, no presente caso, o serviço de colocação (instalação) do produto não consta da Lista de Serviço de que trata a Lei Complementar nº 116/2003, logo, deve incorporar ao valor total da operação.
Assim sendo, para efeito de ICMS, deve ser emitida apenas uma nota fiscal, a qual deve constar como valor total da operação o valor do produto e do serviço correspondente.
Questão 2 – Conforme consta da questão anterior, a resposta é afirmativa.
Finalmente, alerta-se a consulente para os esclarecimentos prestados anteriormente, referente à substituição tributária aplicada às operações realizadas pelo estabelecimento industrial.
Alerta-se, também, que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de Junho de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública