Consulta nº 97 de 16/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 dez 2003

PUBLICADA NO DODF Nº 247, DE 22/12/2003, PÁGINA 21

PROCESSO Nº 040.001471/2002

CONSULENTE: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.

CFDF: 07302084/016-67

ASSUNTO: TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL PARA ATACADISTA - MECANISMO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - PERCENTUAL DE VENDAS A PESSOAS FÍSICAS

EMENTA: EM TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL PARA ATACADISTA, O MECANISMO DE APURAÇÃO DE IMPOSTO APLICA-SE, IGUALMENTE, ÀS OPERAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS, QUE NÃO DEVERÃO ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO.

Senhora Gerente,

I - DA CONSULTA

A Consulente afirma ser assinante de Termo de Acordo de Regime Especial para Atacadista. Acrescenta que o Decreto 20.322/99, em seu art. 1º., fixou os percentuais para abatimento do imposto a pagar, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; e que o § 1º. do citado artigo determina que o benefício se aplique somente ao contribuinte que realize, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas operações ou prestações com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS.

Assim sendo, pergunta se, nas vendas ao consumidor final, até o limite de 10% do total de suas saídas, poderá utilizar também o abatimento previsto no art. 1º. do Decreto 20.322/99 e Portaria 384/2001 no valor de seu ICMS mensal.

II - DA RESPOSTA

Não se deve confundir a limitação de percentual de venda a pessoa física com o mecanismo de apuração do imposto.

O que o Decreto 20.322/99, em seu artigo 6º., determina é que perderá o direito à fruição de tal tratamento tributário o contribuinte cujas operações com consumidor pessoa física ultrapasse o limite de 10% (dez por cento). E isto não significa que as operações com pessoa física não se valerão deste tratamento tributário.

Portanto, a sistemática de apuração de imposto a que se refere o citado Decreto aplica-se igualmente às operações com pessoas físicas, que não deverão ultrapassar 10% (dez por cento) do total.

III - DO BENEFÍCIO

Não se deve conceder o benefício a que se refere o art. 44 do Dec. 16.106/94, nos termos do art. 46, V, do mesmo Diploma Legal.

É o parecer.

Brasília, 16 de dezembro de 2003.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Auditor Tributário

Mat. 46.337-X

No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.

A presente decisão terá efeito normativo 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 54 do Decreto nº 16.106/94.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002.

Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2003.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente