Consulta SEFAZ nº 97 DE 23/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1997

Cooperativas


Senhor Secretário:

A interessada acima nominada, estabelecida na Av. ..., formula processo de consulta buscando esclarecimentos para os fatos que expõe:

1. a Cooperativa foi criada com o objetivo social de compra em comum de gêneros alimentícios e material de limpeza, visando a atendimento mútuo de seus associados, consumidores finais;

2. a consulente tem apenas a finalidade de repassar aos seus cooperados os produtos pelo valor de aquisição;

3. indaga se há incidência do ICMS, esclarecendo que as Notas Fiscais serão extraídas em nome de cada cooperado (consumidor final), utilizando, porém, o CGC da Cooperativa.

É a consulta.

De plano, incumbe noticiar que o procedimento indicado pela consulente, no que pertine ao documento fiscal, padece de irregularidade.

É de se verificar que a Cooperativa tem personalidade jurídica diversa da de seus associados. Vale trazer à colação o disposto no caput do artigo 3º a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que rege tais sociedades:

"Art. 3º as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil. não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, ... "

(Destacou-se).

Assim, sendo, entidade e associados não se confundem, estando a responsabilidade destes claramente delineadas nos artigos 11 a 13 do referido Diploma legal.

Desta forma, ou as aquisições são efetuadas pela Cooperativa - que figurará no documento fiscal como destinatária das mercadorias, promovendo, ao depois, sua remessa aos associados - ou são efetuados pelos associados, cujos dados constarão na Nota Fiscal - neste caso, não há envolvimento da Cooperativa.

Em outras palavras: não há amparo legal para se remeter a mercadoria ao associado, consignando o CGC da entidade.

Até pelo exposto na consulta já se conclui que, de fato, é a própria Cooperativa que efetuará a aquisição das mercadorias para posterior repasse aos associados.

Trata-se de operação tributada.

É de se lembrar que o artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:"Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer titulo, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)." (Sem os negritos no original).

A situação descrita pela interessada tipifica a hipótese prevista na legislação, como fato gerador do imposto, não havendo regra que a modifique.

Ao contrário, o artigo 10, § 1º, do RICMS, expressamente reconhece a condição de contribuinte da entidade. Transcreve-se:"Art. 10 - ....

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

....

3 - a cooperativa;

(...)."

À vista do discorrido, responde-se afirmativamente à indagação formulada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de junho de 1997.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

Visto:

Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação