Consulta nº 96 DE 02/10/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2014

ICMS. Industrialização por encomenda. Não ocorrência.

A consulente informa que atua, dentre outras atividades, na industrialização de gêneros alimentícios e no comércio atacadista de açúcar e outros produtos.

Aduz que realiza industrialização por encomenda, consistindo no “ensaque de açúcar em sacos personalizados de 50 kg”, e que adquire, após esse processo, totalmente a mercadoria, em vez de retorná-la ao encomendante.

Declara ainda que, nessa situação, emite duas notas fiscais: a primeira referente ao serviço prestado e às mercadorias aplicadas na industrialização, com suspensão do ICMS, utilizando o CFOP 5.124, conforme petição, e de acordo com o art. 334 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080, de 28/9/2012 (RICMS/2012); e, a segunda, relativa ao retorno simbólico dos insumos recebidos para industrialização, com o CFOP 5.902, também com suspensão do imposto, sob o mesmo fundamento regulamentar. 

O encomendante, por sua vez, emite nota fiscal de venda destinada à consulente, com o CFOP 5.101, destacando o ICMS sobre o valor da operação.

Indaga se está correto o seu procedimento.  

RESPOSTA

Considerando que a legislação do ICMS não conceitua industrialização, utiliza-se, para tanto, das disposições do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

Em conformidade com o contido nos arts. 4º, inciso IV, e 6º do RIPI,infere-se que o procedimento relatado pela consulente cinge-se a caso de acondicionamento para transporte e não de industrialização (precedente: Consulta nº 111/2013):

“Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): 

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

[...]

Art. 6o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e 

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.

§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o  acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.”

Além disso, considerando que o produto, após o acondicionamento, é totalmente adquirido pela consulente, conclui-se que a natureza do negócio jurídico efetivamente realizado entre as partes configura operação de compra e venda, e não de industrialização por encomenda.

Diante disso, inaplicável, ao presente caso, o tratamento tributário referente à industrialização por encomenda, de que trata o art. 334 do RICMS/2012, mencionado pela consulente.

Ressalta-se que as orientações aqui prestadas são específicas para a situação exatamente informada pela consulente, não admitindo extensões e ilações acerca de aspectos não abordados.

Caso esteja procedendo de maneira diversa da exposta, a consulente deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da resposta da presente consulta, conforme dispõe o art. 664 do RICMS/2012.