Consulta nº 111 DE 04/11/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 nov 2013
ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ACONDICIONAMENTO. TRANSPORTE. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos, informa que importa, por meio do Porto de Paranaguá, mercadorias acondicionadas em embalagens denominadas flexitank, com capacidade para armazenar vinte mil litros de produto.
Esclarece que em seu estabelecimento o líquido é colocado em embalagens intermediárias, denominadas Intermediate Bulk Container - IBC, com capacidade para mil litros de produto, e assim revendido.
Ressaltando que modifica a embalagem de apresentação das mercadorias, questiona se pode considerar esse processo como industrialização, para fins de aplicação do disposto no art. 629 do RICMS/2008.
RESPOSTA
A regra regulamentar mencionada pela consulente encontra-se disposta no art. 615 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que passou a vigorar a partir de 1º de outubro de 2012.
Sua redação atual autoriza o estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspender o pagamento do imposto devido nessa operação, quando a aquisição se referir a matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive de embalagem, a serem utilizados em seu processo produtivo, ou a bem a ser incorporado ao ativo permanente.
Na hipótese de importação de mercadorias para emprego em processo industrial, além da postergação do pagamento do imposto para o momento da saída dos produtos resultantes, pode o estabelecimento fabricante escriturar em conta-gráfica um crédito correspondente a 66,66% do valor do imposto devido, até o limite máximo de oito por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, de forma a resultar carga tributária mínima de quatro por cento, conforme prevê o § 1º do referido art. 615.
Verifica-se, portanto, ser requisito para a fruição desse tratamento tributário, a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário e de embalagem, para utilização em processo de industrialização exercido pelo importador.
A situação fática apresentada retrata que, no estabelecimento importador, os granéis líquidos recebidos em embalagem tipo contêiner, denominada flexitank, com capacidade para armazenar vinte mil litros de produto, são colocados em embalagens intermediárias (IBC), com capacidade para armazenar mil litros.
Essas embalagens, segundo o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Contentores Intermediários para Granéis (IBC) Utilizados no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n. 250, de 16 de outubro de 2006, são denominadas de contentores intermediários para granéis e descritas como embalagens portáteis rígidas ou flexíveis, de uso reutilizável, projetadas para movimentação mecânica e resistentes ao transporte.
Para avaliar se a atividade de acondicionamento realizada pela consulente se constitui em operação de industrialização há que ser levada em conta a definição contida no inciso IV do art. 4º do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n. 7.212/2010, que descreve como tal a hipótese em que o produto é acondicionado em embalagem de apresentação, excetuando de tal caracterização a operação de colocação de embalagem para transporte.
Ainda, de acordo com o exposto no § 1º do art. 6º do RIPI, o acondicionamento destinado apenas ao transporte deve atender cumulativamente às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Menciona-se, ainda, o contido na Solução de Consulta n. 108, de 25 de abril de 2008, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja ementa dispõe: “ACONDICIONAMENTO. TRANSPORTE. Não constitui industrialização a colocação de produto líquido a granel em embalagem destinada exclusivamente ao transporte (tambores de 200 quilos ou bombonas de 20 Kg ou mais).”
Conclui-se, nesses termos, que a colocação de produto importado em embalagens IBC reutilizáveis não se confunde com atividade industrial. Logo, nessa situação, a mercadoria importada não se destina ao emprego em processo industrial, mas à revenda. Por conseguinte, não é aplicável à operação de importação o disposto no art. 615 do RICMS/2012, mas a regra contida no art. 617-A do mesmo Regulamento, direcionada à atividade comercial, conforme prescreve o § 3º desse artigo, observados os demais requisitos constantes no Capítulo XLV do Título III do RICMS.
Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados.