Consulta SEFAZ nº 96 DE 14/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2014
Veículos Automotores - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO 096/2014 - GCPJ/SUNOR
.............., empresa estabelecida na Avenida ..........., nº ........., em .......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ........... e Inscrição Estadual nº .........., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que é concessionária ........, e revende automóveis ....... e peças e acessórios automotivos, que são comprados diretamente da fábrica.
Explica que na operação interestadual ocorre a tributação do ICMS em regime de substituição tributária, devidamente recolhido em prol da SEFAZ-MT, e que ao revender o produto não destaca nenhum ICMS conforme legislação pertinente, bem como, não faz nenhum recolhimento de diferencial de alíquota nem ICMS Integral.
Declara que não possui credenciamento que lhe conceda a condição de substituída.
Expõe seu entendimento de que por operar como substituída tributária, não se faz necessário nenhum recolhimento complementar e que ao efetuar a revenda de veículos e peças para dentro do Estado de Mato e para fora do Estado, desde que para consumidor final, não há em que se falar em recolhimento de ICMS.
E questiona:
1. É necessário que seja feito algum credenciamento junto a SEFAZ-MT para a isenção, diferimento ou redução da base de cálculo para a tributação do ICMS nas operações de saída de produtos/mercadorias?
2. No caso em que a empresa efetuar operações para outros Estados, quais as incidências estará sujeita?
3. Sendo que a empresa revenderá peças e acessórios para os veículos vendidos, os mesmo estão sujeitos ao mesmo regime de tributação?
4. Quais as obrigações tributárias estaduais a que a empresa está sujeita?
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.
Também se observa, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está com sua inscrição estadual suspensa desde 21/01/2014 por não apresentação de alvará da Prefeitura no prazo estipulado.
O regime de estimativa simplificado foi instituído com a edição do Decreto nº 392/2011, e substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme estabelece o artigo 87-J-6 do mencionado estatuto regulamentar:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo; (...) Destacou-se.
Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outras, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.
Em que pese a Consulente estar enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, os veículos novos estão fora do aludido regime, nos termos do § 2°, inciso I, do artigo 87-J-6, infra:Art. 87-J-6...
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
(...) Destacou-se.
Assim sendo, as operações com veículos automotores novos ficam excluídas do regime estimativa simplificado, e o imposto decorrente dessa operação deve ser retido e apurado nos termos do inciso I do artigo 87-J-16 do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:
(...)
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
(...) Destacou-se.
Então, em relação aos veículos automotores novos observar-se-á o disposto no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT para apuração e recolhimento do imposto, conforme abaixo:
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
(...)
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.700/10)
§ 3° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 5°-A deste anexo.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.
(...)
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...)
§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.
§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.
§ 4º Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 5º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do parágrafo anterior e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;(efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
III - o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
§ 5º-D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009).
§ 5º-E O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).
§ 5º-F Em substituição à base de cálculo de que trata o § 5º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares.(efeitos a partir de 20 de outubro de 2008)
§ 6º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
(...) Destacou-se.
Reproduz-se o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes:
Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(...) O caput do artigo 38 do RICMS/MT acima reproduzido determina que sejam observadas também as regras do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT, infra:
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 2º (revogado) Decreto nº 1.462/2008.
§ 3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
a. com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;
b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
c. quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante ou importador.
Quanto ao percentual de margem de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto, de acordo com o item 6 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS c/c o inciso I do § 1º do artigo 36 do anexo VIII acima reproduzido, esse é de 40%, conforme abaixo:
ANEXO XI - CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Margem de lucro |
(...) | (...) | (...) | (...) |
6) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 40% |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Ainda, no que tange a redução da base de cálculo aplicada sobre operações com veículos novos, o artigo 19, inciso I, do anexo VIII do RICMS/MT estabelece:
Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
I – em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) | (...). |
8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3. Exceção: carro celular |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário |
(...) | (...) |
(...)
§ 22 A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 23 Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 24 O disposto no parágrafo anterior implica:
I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
(...)
§ 28 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso.
§ 29 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP.
(...) Destacou-se.
Assim sendo, com base em todo o exposto, e consultado o Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP em que não consta o registro de exclusão da Consulente do regime de substituição tributária, infere-se que nas operações com veículos automotores novos o ICMS será apurado e recolhido pelo regime de substituição tributária, considerando-se a margem de valor agregado de 40% estabelecida para a sua CNAE e a redução da base de cálculo a 70,59%, aplicada a alíquota de 17% nas operações internas.
Em princípio, o recolhimento do imposto na forma estabelecida encerraria a cadeia tributária da mercadoria, porém, há que alertar-se que na hipótese de o recolhimento do ICMS-ST ser efetuado a menor, a diferença será exigida do destinatário.
Diante do exposto, passa-se a resposta ao questionamento da Consulente:
1. Não, conforme demonstrado acima, o ICMS incidente nas operações com veículos automotores novos se sujeita ao regime de substituição tributária e aplica-se a redução da base de cálculo quando da sua apuração.
2. O ICMS-ST recolhido pela remetente da mercadoria refere-se àquele incidente nas operações internas praticadas pela Consulente. Quando a mercadoria é vendida em operação interestadual, ou seja, para outro Estado, adota-se um dos seguintes procedimentos:
a. se a mercadoria se sujeita ao regime de substituição tributária, o estabelecimento mato-grossense deve adotar um dos procedimentos listados abaixo:
a.1 se a saída for para consumidor final, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, conforme o artigo 293 do RICMS/MT;
a.2 se a saída for para contribuintes do ICMS, a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino. O artigo 296-B do RICMS-MT, abaixo transcrito, disciplina como é procedido o ressarcimento do ICMS, nos casos em que o fornecedor é inscrito no Estado como substituto tributário:
Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5° As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Nessa situação, o contribuinte mato-grossense deve emitir nota fiscal de ressarcimento (CFOP 1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária), visada pela Agência Fazendária de domicílio em até 10 dias após o pagamento do imposto, com destino ao fornecedor.
b. se a mercadoria se sujeita ao regime de estimativa simplificada, o contribuinte deverá destacar o ICMS próprio no documento fiscal, 12%, todavia não haverá necessidade de efetuar o pagamento do imposto, conforme o disposto no artigo 435-O-9 do RICM/MT, abaixo transcrito:
Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
3. Sim, as peças e acessórios de veículos automotores sujeitam-se ao regime de substituição tributária, porém, a estas mercadorias aplica-se o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, ou seja, aplica-se o percentual de 13%, fixado no item 531, do Anexo XVI, do RICMS deste Estado, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, conforme abaixo:
ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO (...)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
531) | 4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 13% | 0% | 13% |
O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.
Quanto ao ICMS complementar, o art. 435-O-8 exige o recolhimento quando as operações são favorecidas com desconto que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto, abaixo transcrito:
Art. 435-O-8...
(...)
§ 5º-C O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.
§ 5º-D Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
Ou seja, nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias favorecidas com desconto o destinatário deverá apurar e recolher o ICMS complementar nos termos da legislação acima apresentada.
4. Conforme demonstrado acima, tanto na apuração e recolhimento do ICMS-ST relativo à revenda de veículos automotivos novos, como do ICMS imposto relativos às operações subsequentes a ocorrerem no Estado com peças e acessórios adquiridos em operações interestaduais, ocorrerá, em tese, o encerramento da cadeia tributária da mercadoria. Porém, importa que se destaque o disposto no Regulamento do ICMS/MT em relação ao ICMS complementar, ou seja, haverá o lançamento da diferença do ICMS devido quando ocorrer recolhimento em valor insuficiente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública