Consulta SEFAZ nº 96 DE 13/08/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2007
Incidência - Biodiesel
INFORMAÇÃO Nº 096/2007-GCPJ/SUNOR
....., com sede na ......, Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ......, apresenta processo de consulta, no qual formula as seguintes questões:
1 – Existe ou não a incidência do ICMS na fabricação de biodiesel para consumo próprio?
2 – As empresas devem alterar seu Contrato Social incluindo esta atividade?
É a consulta.
De plano, incumbe informar que não há na legislação previsão de não-incidência para as operações com biodiesel.
Por outro lado, no que concerne ao caso em estudo, há previsão de ocorrência de fato gerador para a hipótese de o industrial vir a consumir o produto fabricado pelo estabelecimento, vide artigo 2º, § 6º, inciso III, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
"Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(...)
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...)." (Grifou-se).
Assim, com base no exposto, em resposta à questão 1 suscitada pelo consulente, informa-se que a operação é tributada.
No que tange à questão 2, embora seja matéria de Direito Civil, esclarece-se que é obrigatório constar do Contrato Social da empresa o seu objeto, ou seja, a atividade econômica que se propõe a explorar.
Por conseguinte, se a empresa pretende fabricar biodiesel e tal atividade não consta de seu Contrato Social, deve providenciar a alteração contratual, fazendo a inclusão da nova atividade, ainda que seja como secundária.
Finalmente, alerta-se à consulente que tanto a produção quanto a comercialização do biodiesel deve ser precedida de autorização junto à Agência Nacional de Petróleo-ANP, que é o Órgão responsável pela concessão de autorização e credenciamento às empresas interessadas na exploração dessas atividades.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14/08/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública